TJAC - 0701756-29.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC), ADV: FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 799/AC) - Processo 0701756-29.2024.8.01.0011 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: B1Maria da Conceição da Silva ApolinárioB0 - REQUERIDO: B1Comércio e Representações Teixeira LtdaB0 - CONFINANTE: B1Moisés Rodrigues BarrosB0 - TERCEIRO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1Procuradoria da União no Estado do AcreB0 - B1Município de Sena Madureira - ACB0 - Decisão Trata-se de ação de usucapião especial constitucional ajuizada por Maria da Conceição da Silva Apolinário e Lucas Bandeira da Silva em face de Comércio e Representações Teixeira Ltda., na qual os autores alegaram exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, há mais de cinco anos, sobre um imóvel rural denominado Colônia Santa Maria, medindo 50,2455 hectares, situado no Seringal Cruzeiro, margem esquerda do Rio Iaco, zona rural do município de Sena Madureira/AC.
Sustentaram que utilizam o imóvel como moradia, para cultivo de agricultura de subsistência e criação de gado, conforme documentos anexados aos autos.
Afirmaram não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural e pleitearam o reconhecimento do domínio sobre a área.
Em contestação, as partes requeridas, devidamente citadas, formularam diversos argumentos.
Inicialmente, pleiteou o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira em virtude de dívida hipotecária contraída junto ao extinto Banco do Estado do Acre (Banacre), cuja execução judicial tramita na Vara Cível de Sena Madureira.
Impugnou o valor da causa, afirmando que o imóvel usucapiendo foi adquirido pelos autores por R$ 10.000,00 em 2019, enquanto o valor atribuído à causa foi de R$ 350.000,00, apontando valorização excessiva.
Em preliminar, alegou falta de interesse de agir dos autores, por não terem comprovado posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo lapso temporal de cinco anos.
Sustentou que a posse deixou de ser pacífica após a alienação do seringal a terceiros em 2021, ocasião em que os novos adquirentes passaram a contestar as dimensões da área ocupada pelos autores.
Por fim, arguiu a improcedência da ação, apontando que a área usucapienda excede o limite de 50 hectares previsto na legislação aplicável.
Em réplica, os autores impugnaram os argumentos apresentados pela parte requerida.
Rechaçaram o pedido de justiça gratuita, sustentando que o requerido foi exonerado da dívida hipotecária em virtude de termo de assunção firmado pelos novos adquirentes do imóvel.
Argumentaram que o valor da causa foi fixado em conformidade com o valor venal do imóvel, conforme critérios estabelecidos pela legislação.
Refutaram a alegação de falta de comprovação de posse, destacando que o contrato de compra e venda da posse, datado de 2019, e outros documentos demonstram o exercício da posse pelos requerentes há mais de cinco anos.
Contestaram a alegação de que a posse deixou de ser pacífica, afirmando que nunca foram ameaçados ou importunados para desocupar a área.
Por fim, solicitaram a supressão da área excedente de 0,2455 hectares para adequação ao limite legal de 50 hectares. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, observa-se que os autores anexaram aos autos documentos como o contrato de compra e venda da posse, datado de 2019, e notas fiscais que corroboram o exercício da posse.
Embora haja questionamentos quanto à suficiência das provas, a análise do mérito permitirá apurar se os requisitos legais para a usucapião foram preenchidos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
No tocante à impugnação do documento de p. 40, referente à declaração do confrontante Moisés Rodrigues Barros, entendo que a validade da declaração deve ser apreciada no mérito, uma vez que os confinantes devem ser citados, conforme disposto no art. 246, §3º, do CPC.
Não há elementos suficientes para determinar nulidade ou arquivamento nesta fase processual.
Por fim, em relação à alegação de improcedência por excesso da área usucapienda, os autores solicitaram a adequação da área ao limite legal de 50 hectares, o que também será analisado no mérito. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Será necessário provar: se os autores exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o imóvel usucapiendo há mais de cinco anos; se essa posse é exercida com animus domini, ou seja, com intenção de agir como proprietários; se os autores não possuem outro imóvel urbano ou rural; se houve contestação ou oposição à posse por parte dos adquirentes do Seringal Cruzeiro; se a área usucapienda pode ser adequadamente ajustada ao limite legal de 50 hectares.
Admito como meios de prova: documentos, depoimentos pessoais das partes, oitiva de testemunhas e eventual realização de perícia técnica para aferir a área e as condições da posse. 3.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Diante das alegações das partes, fixo como controvertidos: a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição pelos autores sobre o imóvel usucapiendo; o exercício da posse com animus domini; a inexistência de outro imóvel de propriedade dos autores; a contestação ou oposição à posse pelos novos adquirentes do Seringal Cruzeiro; a adequação da área ao limite legal de 50 hectares. 4.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Ainda, no mesmo prazo, intimem-se as partes para, querendo, especificar de forma fundamentada as provas que pretende produzir, podendo, na oportunidade, manifestar-se pelo julgamento conforme o estado do processo (art. 355, I do CPC).
Silenciando ou requerendo o julgamento antecipado, voltem-me conclusos em fluxo de sentença.
Requerendo produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Nas demais hipóteses, voltem-me conclusos em fluxo de decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 17 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
17/07/2025 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
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15/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 05:17
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:58
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 799/AC), ADV: RAIMUNDO PINHEIRO ZUMBA (OAB 3462/AC) - Processo 0701756-29.2024.8.01.0011 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: B1Maria da Conceição da Silva ApolinárioB0 - EDITAL DE CITAÇÃO (Eventuais Interessados - Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIOSEventuais interessados na causa.
FINALIDADEPelo presente edital, ficam citados eventuais interessados, que se acham em lugar incerto e não sabido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante consulta processual pela internet.
ADVERTÊNCIANão sendo contestada a ação, no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 334 e 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Rua Cunha Vasconcelos, 689, Centro - CEP 69940-000, Fone: (68) 3212-8782, Sena Madureira-AC - E-mail: [email protected].
Sena Madureira-AC, 20 de fevereiro de 2025.
Clarice Ferreira de SouzaChefe de GabineteCaique Cirano di Paula Juiz de Direito -
09/06/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 09:23
Ato ordinatório
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09/06/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:31
Juntada de Mandado
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07/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição inicial
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12/03/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição inicial
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03/03/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:08
Expedição de Edital.
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20/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:21
Ato ordinatório
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07/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Costa do Nascimento (OAB 799/AC) Processo 0701756-29.2024.8.01.0011 - Usucapião - Requerente: Maria da Conceição da Silva Apolinário - Decisão Recebo a emenda à inicial de p. 95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o requerido, para a apresentação da defesa (art. 335 NCPC), sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Cite-se pessoalmente os confinantes do imóvel, para contestar no prazo legal, fazendo-se constar do Mandado as advertências de praxe.
Citem-se, por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, I do NCPC), os interessados eventuais.
Intime-se, para manifestar interesse na causa, os representantes judiciais da União, do Estado e do Município.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer de seu interesse em intervir no feito (art. 178, do NCPC).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis determinando seja averbada a existência da presente ação, visando preservar interesses de terceiros.
Após, dê-se ciência ao órgão do ministerial.
Intimem-se, preferencialmente por meios eletrônicos, conforme disciplinado nos arts. 270 e ss do CPC.
Sena Madureira-(AC), 17 de dezembro de 2024.
Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito -
19/12/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:29
Outras Decisões
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17/12/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 06:45
Ato ordinatório
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13/12/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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