TJAC - 0701754-59.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 13:23
Expedida/Certificada
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15/05/2025 13:30
Mero expediente
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15/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:11
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701754-59.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gentil Virginio de Miranda - Réu: Banco BMG S.A. - INTIMAÇÃO da parte autora (por intermédio de seu advogado) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação/Documentos (pp. 81 a 250). -
07/04/2025 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/04/2025 11:10
Expedida/Certificada
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07/04/2025 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 09:39
Ato ordinatório
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 11:26
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701754-59.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Gentil Virginio de Miranda - Decisão Trata-se de ação proposta por Manoel Gentil Virginio de Miranda em face de Banco BMG S.A., visando em caráter de urgência suspensão de descontos supostamente indevidos, decorrentes de cartão consignado contratado sob equívoco de se tratar de empréstimo consignado, com posterior confirmação ao final, com decretação de nulidade do contrato, pagamento em dobro do indébito e condenação em danos morais .
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, constato que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da excepcional tutela postulada.
Não obstante as alegações autorais no sentido de que a cobrança é indevida, os documentos anexados denotam que não se trata de restrição recente, já perpetua há algum tempo, não estando presentes os requisitos para deferimento de tutela de urgência.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1004811-08.2020.8.11.0000 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - REQUISITOS ART. 300 CPC - NÃO PREENCHIDOS - INSCRIÇÃO ANTIGA - PERIGO DE DANO - NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência demanda provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes determinados pelo artigo 300 do CPC.
A ausência de elementos suficientes para evidenciar o perigo de dano impede a concessão da tutela postulada, máxime se verificado que a inscrição fora realizada mais de um ano antes do ajuizamento da ação, o que afasta a urgência. (TJ-MT - AI: 10048110820208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020).
Logo, ausente a contemporaneidade, típica da surpresa, a justificar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já a probabilidade do direito, igualmente perde força com a consolidação do passar do tempo, indicando conformidade.
ASSIM, INDEFIRO A TUTELA PRETENDIDA.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §§4º, I do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III do CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC), oportunidade em que deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá pleitear de forma pormenorizada as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Cumpra-se Diligencie-se.
Sena Madureira-(AC), 13 de dezembro de 2024.
Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito -
19/12/2024 08:33
Expedida/Certificada
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16/12/2024 08:46
Tutela Provisória
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12/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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