TJAC - 0701745-97.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:59
Juntada de Mandado
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14/05/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 06:17
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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28/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marivaldo Goncalves Bezerra (OAB 2536/AC) Processo 0701745-97.2024.8.01.0011 - Monitória - Autor: R.
B.
Distribuidora e Comércio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias Em Geral Ltda - Despacho Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 701 do CPC, recebo a inicial.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas à p. 16.
Instrui o pedido a prova escrita, sem eficácia de título executivo, do crédito alegado, em atenção ao disposto no art. 700, caput, do CPC.
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC/2015, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema BacenJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (art. 525, CPC/2015); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC/2015, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC/2015, art. 880); i) Frustrado o bloqueio e não havendo a indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano.
Defiro a habilitação do advogado Marivaldo Gonçalves Bezerra (OAB/AC n.º 2.536) para defender os interesses do credor.
Registre-se.
Intime-se.
Sena Madureira-AC, 23 de janeiro de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
23/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
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23/01/2025 09:42
Determinação de Citação
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22/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marivaldo Goncalves Bezerra (OAB 2536/AC) Processo 0701745-97.2024.8.01.0011 - Monitória - Autor: R.
B.
Distribuidora e Comércio de Consumo, Medicamentos e Mercadorias Em Geral Ltda - Despacho Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-AC, 13 de dezembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
19/12/2024 08:33
Expedida/Certificada
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13/12/2024 12:50
Mero expediente
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12/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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