TJAC - 0700973-71.2023.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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30/12/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 361773/SP), Nadir Auxiliadora de Lima Sales (OAB 6204/AC) Processo 0700973-71.2023.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estefano Damasceno Palma - Sentença Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por Estefano Damasceno Palma em face de Registro de Imoveis da Comarca de Sena Madureira.
Posteriormente, veio aos autos informação de que o autor atendeu a nota de exigência, requerendo a extinção por perda superveniente do objeto (p. 223). É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 493 do Código de Processo Civil, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento em que proferir a sentença. É cediço que as condições da ação são sensíveis a fatos supervenientes, tanto nos casos que as tornam presentes quanto nos casos em que esses fatos impliquem em sua ulterior ausência.
Assim, a falta de interesse processual pode determinar tanto o indeferimento da inicial quanto a extinção do processo sem exame do mérito.
Especificamente quanto ao interesse processual, a perda do objeto deve ser reconhecida em duas circunstâncias: quando o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, ou quando a prestação jurisdicional já não lhe é mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Adotada essa premissa, constato que, no presente caso, resta patenteado o perecimento do objeto, pois o fato superveniente, consistente na morte do requerente, extinguiu a causa do ajuizamento da presente ação, ensejando a extinção do direito pleiteado, nos termos do citado art. 493 do CPC.
Isso posto, considero ausente o interesse processual, ante a perda do objeto da ação, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 485, inciso IX, e 493 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se, preferencialmente por meios eletrônicos, observada a ordem do art. 270 e ss. do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sena Madureira-(AC), 16 de dezembro de 2024 Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito -
19/12/2024 08:33
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:31
Perda do objeto
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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23/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 11:31
Expedida/Certificada
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13/07/2024 09:35
Outras Decisões
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16/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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05/03/2024 10:00
Expedida/Certificada
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29/02/2024 11:20
Mero expediente
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01/12/2023 08:18
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
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26/10/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 08:16
Ato ordinatório
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26/09/2023 16:58
Juntada de Ofício
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11/09/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:35
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
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28/08/2023 11:51
Expedida/Certificada
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28/08/2023 08:25
Tutela Provisória
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25/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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