TJAC - 0701639-62.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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10/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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10/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 04:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:44
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 11:06
Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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10/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0701639-62.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrevaldo Rufino Siqueira - Réu: Mercadopago.com Representações Ltda - Decisão Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 179/182) interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., aduzindo a ocorrência de omissão na sentença proferida às fls. 171/174. É o relatório.
DECIDO.
O presente embargo deve ser conhecido, posto que tempestivo, porém, no mérito, não merece acolhimento, pelo que passo a demonstrar.
Vislumbra-se, de plano, que a parte embargante, não concordou com a forma como o Juízo procedeu com seu julgamento, quer, por meio dos embargos, amoldar a sentença ao seu entendimento.
Desnecessário dizer que os embargos de declaração não são o recurso cabível para a reapreciação da matéria, servindo, tão-somente, para a realização de eventuais retificações necessárias à compreensão da própria sentença.
No caso, em particular, de uma análise dos fundamentos dos embargos, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há que se confundir inconformismo da parte em razão da sentença proferida com erro material, omissão ou contradição no seu conteúdo.
Essas devem estar estritamente relacionadas com o conteúdo da sentença, o que, na espécie, não existiu.
Com efeito, o inconformismo do Embargante não pode ser apreciado pela via dos embargos de declaração.
Se considerar o Embargante que há erro na sentença, deve buscar sua reforma através do instrumento processual adequado, que não por meio dos embargos.
Esse tem sido, aliás, o entendimento do nosso Tribunal, de que osembargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão/sentença para ajustá-la ao entendimento da parte, o que se verifica dos julgados abaixo.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
O Código de Processo Civil de 2015 traz em seu art. 1.022 que a interposição dos embargos declaratórios visa suprir omissão, acerca de ponto sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, bem como para sanar erro material.
Não há falar em omissão no caso concreto, mormente quando o Embargante pretende com a oposição dos embargos de declaração dar margem a debate acerca de matéria já decidida e devidamente fundamenta.
A insatisfação não macula o julgado, porquanto desprovido dos vícios que poderiam afetá-lo (omissão, obscuridade e contradição).
Já restou claro que o recurso interposto pelo Estado do Acre não fora intempestivo.
Também que o pedido do autor se restringiu a cirurgia do olho direito, sendo inconcebível que os pedidos posteriores efetuados no autos de origem, sejam tratados como pedidos implícitos, mormente quando houve malferição ao pedido pedido inicial e ao acordo entabulado entre as partes, com deferimento de sucessivos sequestros à conta do Tesouro Estadual, e que refogem ao que fora decidido na decisão primeira que concedeu a antecipação de tutela para cirurgia no olho direito da parte autora.
E não havendo argumentos sólidos para infirmar os fundamentos constantes no acórdão, tenta levantar questão que fora objeto de afastamento e análise.
O que pretende o Embargante é rediscussão de matéria analisada, in totum, não somente neste, mas no acórdão oriundo do recurso de Agravo de Instrumento de maneira inequívoca.
Trata-se de inconformismo, sem a devida demonstração de vícios que ensejariam mácula ao julgamento.
Ausente o vício apontado, o recurso não pode ser usado para prequestionamento e interposição de recurso à instância superior.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.(TJ-AC, Embargos de declaração nº 1001335-43.2017.8.01.0000/50000, Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 15/05/2018; Data de registro: 15/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS.
DESNECESSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO 1.
Ausente erro, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios, que não comportam rediscussão de matéria.
Exegese do art. 1.022 do CPC. 2.
Os dispositivos invocados pelo recorrente se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC 3.
Recurso rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (TJ-AC, Embargos de declaração nº 0702148-43.2017.8.01.0001/50000, Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 10/04/2018; Data de registro: 11/04/2018).
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença (fls.171/174) em todos os seus termos, como lançada.
P.R.I.
Brasiléia-(AC), 27 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 10:17
Expedida/Certificada
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28/03/2025 12:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 10:59
Mero expediente
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20/03/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0701639-62.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrevaldo Rufino Siqueira - Réu: Mercadopago.com Representações Ltda - Sentença Andrevaldo Rufino Siqueira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais em face de Mercadopago.com Representações Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma o autor, em síntese, que realizou empréstimo junto à instituição financeira InfinetePay e, posteriormente adquiriu máquina de pagamento do requerido.
Aduz que os valores das vendas realizadas por meio da maquina de pagamento do requerido estão sendo retidos e direcionados ao InfinetePay, como forma de garantia de pagamento do mencionado empréstimo.
Aduz que não forneceu nenhuma garantia especifica no momento da contratação do empréstimo, não tendo fornecido nenhuma autorização expressa para retenção do valores das vendas para amortização de saldo devedor junto à InfinetePay.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito em face do requerido, condenação do requerido em ressarcir os valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos às fls. 14/46. Às fls. 48/50 foi recebida a Inicial, bem como deferida a tutela de urgência.
O requerido foi citado e apresentou contestação às fls. 73/80.
Aduz que a parte autora utilizou os recebiveis do Mercado pago como garantia de contratos inadimplentes, tendo tal fato constado expressamente em seus termos e condições, não havendo assim em erro.
Sustenta a regularidade de sua conduta, requerendo a improcedência da ação.
Réplica às fls. 156/162. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a realização de instrução probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões em discussão neste processo são de direito ou prescindem de maiores provas, dado o acervo constante dos autos.
Além disso, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
De se aplicar ao caso em exame a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando a expressão destinatário final contida no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), adotou, em linha de princípio, a teoria finalista, mais restrita, segundo a qual destinatária final é apenas a pessoa física ou jurídica que recebe o produto ou serviço para uso ou por interesse pessoal, sem incorporá-lo ou aproveitá-lo, de qualquer modo, no desenvolvimento da empresa ou da profissão,ainda que o retirando do mercado.
Tal linha de interpretação afasta o emprego da teoria maximalista, mais ampla, que considera destinatário final todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado.
A teoria finalista deve, realmente, ser adotada, pois restringe a proteção do CDC a quem realmente é vulnerável, lembrando que o CDC foi criado para dar concretude à promessa constitucional de se defender esse agente econômico, o consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, I, CF; art. 48, ADCT), o que somente se justifica,no sistema, por ser o consumidor parte vulnerável da relação: o propósito é de se reequilibrar uma relação desequilibrada, numa específica realização da igualdade material(art. 5º, caput, CF).
Tal propósito seria distorcido ao proteger-se, por exemplo, grande empresa que adquire bem de pequeno fornecedor, retirando o bem do mercado, caso em que, manifestamente, a empresa não é parte vulnerável da relação e seria beneficiada com proteção anti-isonômica.
Por outro lado, também não se pode ignorar que, em certos casos, o bem ou serviço é retirado da cadeia de consumo, é empregado na atividade profissional ou empresarial e mesmo assim o adquirente do produto ou serviço é vulnerável, perante o fornecedor, o que justificaria a proteção legal.
Justamente por tal razão, o STJ procedeu a um ajuste em sua interpretação para ser "flexibilizada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica" do destinatário profissional ou empresa (STJ, AgRg no AREsp 439.263/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ªT, j. 27/03/2014). É a teoria finalista mitigada ou aprofundada, absolutamente certeira quanto à fixação de critérios para que o CDC seja aplicado de modo ajustado aos propósitos do microssistema protetivo.
Seguindo tal orientação, quanto ao caso em comento, observamos que o autor é consumidor segundo a teoria finalista mitigada, uma vez que, é hipossuficiente do ponto de vista econômico e técnico, em relação à ré, detentora de conhecimentos técnicos privilegiados, não compartilhados com a autora.
Por isso, aplica-se o CDC ao caso.
Ao que se depreende da análise da inicial, o autor afirma serem indevidos os descontos promovidos pelo requerido relativamente a recebíveis decorrentes de vendas com a maquina de pagamento do requerido, vez que não autorizou referida retenção e garantia.
Pois bem, o registro de recebíveis consiste num sistema criado pelo Banco Central por meio do qual instituições registradoras registram e compartilham os dados relativos aos valores recebíveis possibilitando que tais créditos possam ser objeto de negociação.
A resolução nº 4.734 de 27 de junho de 2019 estabeleceu regras para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras determinando, dentre outras condições para a prática de tais operações, que os recebíveis estejam registrados em sistema de registro (art. 3º) e que sejam formalizados por contrato que deve atender ao disposto no art. 4º da mesma resolução.
No caso dos autos, não houve formalização de contrato algum entre as partes que autorizasse o requerido a promover a inserção de gravame vinculando os valores recebíveis pela autor ao pagamento de eventual débito que este tivesse perante qualquer instituição financeira.
Em outras palavras, o requerido apropriou-se dos valores que o autor tinha a receber em virtude de vendas com cartão de crédito sob o pretexto de acerto de valores em contratos inadimplidos.
Diante desse quadro, forçoso concluir que o requerido agiu arbitrariamente ao efetuar unilateralmente descontos sobre valores recebíveis de titularidade do autor.
Quanto aos valores já descontados indevidamente, deverão ser restituídos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não deve prosperar.
Isso porque, o caso dos autos, a despeito do desgaste do autor em buscar medida judicial relativamente à má atuação do requerido esses fatos, por si só, não autorizam o reconhecimento de dano moral passível de reparação.
Somente fato excepcional, a normal, que foge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva do autor, de modo sério, pode ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, fato este que não foi comprovado nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim determinar que o requerido se abstenha de reter qualquer valor dos créditos de recebíveis decorrentes de venda de cartão de crédito, bem como para condenar a ré a restituir o valor de R$ 48,46 (quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir da indevida retenção e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Brasiléia-(AC), 14 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 09:37
Expedida/Certificada
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18/03/2025 14:32
Expedida/Certificada
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17/03/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0701639-62.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrevaldo Rufino Siqueira - Réu: Mercadopago.com Representações Ltda - DESPACHO Obedecendo a marcha processual da Lei Adjetiva Civil, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir ou manifestarem quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide.
Destaco que a parte interessada na produção de outras provas deverá especificar de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concluso para deliberação.
P.R.I. -
21/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:38
Mero expediente
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14/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0701639-62.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andrevaldo Rufino Siqueira - Réu: Mercadopago.com Representações Ltda - Autos n.º 0701639-62.2024.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 19 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 08:54
Ato ordinatório
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16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:27
Outras Decisões
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28/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:33
Tutela Provisória
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26/11/2024 06:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:05
Ato ordinatório
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25/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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