TJAC - 0708902-59.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
17/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
06/02/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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18/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
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10/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Celso Ferrareze (OAB 219041A/SP), Gilberto Rodrigues de Freitas (OAB 191191A/SP) Processo 0708902-59.2021.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Atacadao Sa - Impetrado: Ilustre Senhor Diretor de Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Acre - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante às pp. 290/292, em face da sentença de pp. 278/281, que denegou a segurança pretendida.
O embargante aponta omissão no julgado, sustentando que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo do ICMS das rubricas relativas à demanda contratada não utilizada, constantes na fatura de energia elétrica. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
No presente caso, verifica-se omissão na sentença embargada, que deixou de analisar a questão da exclusão da demanda contratada não utilizada da base de cálculo do ICMS, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para integrar o julgado.
No mérito, todavia, os embargos não merecem acolhimento.
O pedido do impetrante, para a exclusão da demanda contratada não utilizada da base de cálculo do ICMS, não encontra suporte probatório nos autos.
Embora a tese jurídica relativa à incidência do ICMS apenas sobre a energia efetivamente consumida seja respaldada pela Súmula 391 do STJ, o reconhecimento desse direito depende da comprovação específica do consumo real, com a demonstração clara e objetiva dos valores que estariam sendo indevidamente tributados.
No caso, o impetrante apresentou apenas pedido genérico para "exclusão de rubricas diversas da base de cálculo do ICMS que não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica pela impetrante", sem apresentar documentos ou elementos contábeis que comprovem quais valores efetivamente correspondem ao consumo real e quais seriam decorrentes exclusivamente da demanda contratada não utilizada.
Tal ausência de comprovação inviabiliza a confirmação da tutela de urgência deferida às pp. 140/143, que demandava maior especificidade probatória para demonstrar o direito líquido e certo.
O mandado de segurança, por sua natureza, exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que não se verificou no caso em análise.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mas não confirmo a tutela de urgência parcialmente deferida às pp. 140/143 quanto à exclusão da base de cálculo do ICMS das rubricas relacionadas à demanda contratada não utilizada, em razão da ausência de comprovação nos autos do consumo efetivamente utilizado pelo impetrante.
Intimem-se.Cumpra-se. -
07/01/2025 11:58
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Torres de Almeida (OAB 4199/AC), Celso Ferrareze (OAB 219041A/SP), Gilberto Rodrigues de Freitas (OAB 191191A/SP) Processo 0708902-59.2021.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Atacadao Sa - Impetrado: Ilustre Senhor Diretor de Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Acre - Atacadao Sa impetrou Mandado de Segurança, com tutela de urgência, em face de Ilustre Senhor Diretor de Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Acre, indicando como ato coator a cobrança do ICMS sobre as tarifas resultantes do Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e do Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST), bem como sobre os encargos setoriais, PIS, Cofins e o Adicional de Bandeira Tarifária.
Em síntese, a impetrante busca declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre valores que não correspondem diretamente ao consumo de energia elétrica.
No seu pedido, alega que, além da energia efetivamente fornecida, o ICMS vem sendo aplicado também sobre as tarifas TUST (transmissão) e TUSD (distribuição), sobre encargos setoriais, PIS, Cofins e o Adicional de Bandeira Tarifária, demanda contratada, os quais são incluídos na base de cálculo do imposto, conforme evidenciado nas faturas de energia elétrica.
Fundamenta essa alegação no artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996, que define o fato gerador do ICMS como a circulação de mercadorias, sendo a energia elétrica considerada mercadoria apenas quando efetivamente entregue ao consumidor final.
Assim, alega que as tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) são custos associados ao transporte e à distribuição da energia, caracterizando-se como serviços acessórios e, portanto, não devem compor a base de cálculo do ICMS.
Da mesma forma, os encargos setoriais, criados para custear iniciativas de pesquisa e desenvolvimento de eficiência energética, bem como os tributos PIS e Cofins, não configuram circulação de mercadoria e, consequentemente, não deveriam incidir no cálculo do imposto.
Quanto ao Adicional de Bandeira Tarifária, sua função é cobrir os custos variáveis na geração de energia em função das condições hídricas do país, sem qualquer relação com o fornecimento de energia elétrica em si e que tais encargos e tributos não devem compor a base de cálculo do ICMS, pois não decorrem da circulação de mercadoria (energia elétrica), o que, segundo a impetrante, não configura o fato gerador do imposto.
Assim, solicita que seja reconhecida a ilegalidade dessa incidência tributária sobre a TUST, TUSD, encargos setoriais, PIS, Cofins, e encargos que não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica e, consequentemente, a sua exclusão da base de cálculo do ICMS.
A inicial veio instruída com os documentos de pp. 27/139.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente às pp. 140/143.
Estado do Acre apresentou informações e defesa técnica requerendo, em síntese, a denegação da segurança em relação ao pedido de exclusão da base de cálculo do ICMS relativo à demanda contratada, haja vista que não há prova de exigência sobre a demanda não utilizada, conforme súmula 391/STJ e Tema 176-RG, inexistindo direito líquido e certo que ampare o pedido de exclusão pretendido pelo impetrante.
Requer ainda, que seja negado segurança no tocante a exclusão das tarifas TUSD/TUST e encargos setoriais, tarifas devem ser consideradas na base de cálculo do imposto, sendo parte do curso inerente ao fornecimento de energia elétrica, bem como, seja negado a segurança no tocante ao pedido de exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, considerando a legalidade de sua inclusão a teor do art. 13, § 1º, inciso II da LC nº 87/1996.
Em decisão de p. 243 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 986 pelo STJ.
Em pp. 272/277, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, não se detectando qualquer ilegalidade por parte do impetrado, que se limitou a cumprir o ordenamento jurídico, notadamente o Tema 986 e sua modulação de efeitos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ofensivo a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ato praticado com ilegalidade ou abuso de poder, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A questão debatida neste processo já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 986, que fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A fundamentação desse entendimento encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", que dispõe sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, incluindo a circulação de mercadorias como fato gerador do tributo, mesmo no caso de energia elétrica.
A Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez, regulamenta o ICMS sobre energia elétrica, definindo em seu art. 9º, inciso II, que o imposto incidirá sobre a saída de energia para consumo, sendo devido na etapa final de consumo.
Complementarmente, o art. 13, inciso I, da mesma Lei, determina que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou da prestação, incluindo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas em razão da circulação da mercadoria.
Por outra, é legítima a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS, e demais encargos tarifários, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Vale registrar, por fim, que não há que se confundir a presente controvérsia do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS com aquela resolvida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) e no REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ).
Nesses casos, a discussão jurídica é referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; no caso em questão, cuida-se da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Portanto, considerando a natureza do fornecimento de energia elétrica, observa-se que as tarifas TUST e TUSD, assim como os encargos setoriais e demais tributos incidentes sobre a operação, compõem o custo da energia fornecida ao consumidor final, integrando, portanto, o valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, com base na compreensão de que o fornecimento de energia elétrica é um processo indissociável que envolve geração, transmissão e distribuição.
Assim, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na inclusão das referidas tarifas e encargos na base de cálculo do ICMS, uma vez que se tratam de elementos intrínsecos à prestação do serviço e necessários para a efetiva circulação da energia elétrica, conforme autorizado pelo art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e pela legislação infraconstitucional aplicável.
Diante do exposto, e com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo Tema 986, denego a segurança, reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, bem como dos encargos setoriais, PIS, Cofins e Adicional de Bandeira Tarifária, na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Transitada em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para emissão de guia das custas processuais.
Retornando os autos, intimem-se os impetrantes para pagamento, no máximo em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sentença dispensada da remessa necessária.
Intimem-se.
Publique-se. -
23/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:06
Expedida/Certificada
-
21/12/2024 09:24
Denegada a Segurança
-
02/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:40
Mero expediente
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
23/09/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 10:00
Processo Reativado
-
23/09/2024 08:17
Mero expediente
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2022 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2021 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 21:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/08/2021 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:02
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 07:46
Expedida/Certificada
-
10/08/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 13:47
Expedida/Certificada
-
10/08/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 16:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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03/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 19:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 08:52
Ato ordinatório
-
30/07/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 10:57
Expedida/Certificada
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08/07/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 15:51
Expedida/Certificada
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08/07/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 11:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/07/2021 14:37
Realizado cálculo de custas
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01/07/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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