TJAC - 0701703-48.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:48
Ato ordinatório
-
07/01/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0701703-48.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente Fernandes de Santana - Decisão Recebo a inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária, com a inserção da tarja pertinente.
Em observância ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, satisfeitos os requisitos legais, considerando a bem observada inversão do rito, nos termos da Recomendação Conjunta de nº 01, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 15 de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, determino a realização de perícia médica.
São questões de fato controvertidas: incapacidade do autor para a vida independente e para o trabalho, impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade (Artigo 20, §2º, da Lei 8742/93).
Intime-se a parte autora para que apresente seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
De igual mofo, determino a intimação do INSS para que apresente seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a indisponibilidade de médicos peritos nesta comarca, oficie-se à Justiça Federal, para agendar perícia médica, informando dia e hora com antecedência minima de 30 (trinta) dias. É importante destacar que o não comparecimento à perícia médica, acarretará na extinção do processo sem resolução de mérito.
Juntado o laudo pericial, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias, para que as partes apresentem suas impugnações.
Após, cite-se a parte requerida, para, querendo, conteste a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, com a ressalva de que o prazo para apresentação de contestação iniciará a partir da intimação da juntada do laudo pericial, para que sobre ele também se pronuncie, devendo a secretaria proceder a referida comunicação processual independente de nova decisão.
Ato contínuo, com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor dos artigos 350, 351 e 437, todos do Código de Processo Civil, e, em seguida, autos conclusos.
Do contrário, transcorrendo in albis o prazo da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, especifique outras provas que pretenda produzir, revelando sua pertinência, ou, pleitear o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 10 de dezembro de 2024.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
19/12/2024 08:33
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 10:52
Outras Decisões
-
09/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:19
Ato ordinatório
-
03/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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