TJAC - 0716053-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
19/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 09:10
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 09:02
Ato ordinatório
-
09/05/2025 06:48
Recebidos os autos
-
09/05/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/05/2025 06:46
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
-
07/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0716053-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ieda Maria Rodrigues de Mendonça - Réu: Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - (...) Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre Ieda Maria Rodrigues de Mendonça e Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda e Elite Engenharia Ltda, relativo ao apartamento n. 808, do Parkia Boulevard Residencial Clube. b) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a restituírem a parte autora Ieda Maria Rodrigues de Mendonça todos os valores despendidos em relação ao contrato rescindido, ou seja R$ 360.665, 22 (trezentos e sessenta mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a pagar ao autor Ieda Maria Rodrigues de Mendonça danos materiais relativos a atraso na entrega do imóvel na data aprazada, na proporção de 0,5% do valor do imóvel por mês, limitados ao período indicado na exordial, ou seja, de maio de 2021 até a data da prolação desta sentença.
Os valores deverão ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir de cada mês de atraso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) Declaro nulo os §§ 2º e 3º do art. 8º do contrato particular de promessa de compra e venda às fls. 13/34. e) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. f) julgo improcedente o pedido de aplicação de penal convencional de 0,5% ao mês por considerá-lo abrangido na condenação de lucros cessantes.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% ao réu e 15% a autora.
Fixo os honorários em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Determino a Secretaria que encaminhe-se os autos a contadoria para nova emissão dos boletos de parcelas nº 4 e 5, não ficando desobrigado ao pagamento da ultima parcela, que seja, a 6º parcela, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias, deixando de cobrar o autor tendo em vista o parcelamento das custas iniciais.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
04/04/2025 12:27
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC) Processo 0716053-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ieda Maria Rodrigues de Mendonça - Réu: Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. -
20/02/2025 10:01
Expedida/Certificada
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20/02/2025 09:50
Ato ordinatório
-
20/02/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) Processo 0716053-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ieda Maria Rodrigues de Mendonça - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
27/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 08:18
Ato ordinatório
-
20/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:08
Infrutífera
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25/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 08:55
Expedição de Carta.
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06/11/2024 08:46
Expedida/Certificada
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06/11/2024 08:43
Ato ordinatório
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06/11/2024 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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05/11/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:29
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC) Processo 0716053-71.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ieda Maria Rodrigues de Mendonça - Ieda Maria Rodrigues de Mendonça ajuizou ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel c/c pedido de tutela de urgência, em desfavor de Parkia Boulevard Residencial Clube SPE LTDA e Elite Engenharia Ltda e Elite Engenharia LTDA.
A parte autora alega que firmou com a primeira requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, em 12 de julho de 2022, tendo como objeto uma unidade habitacional na planta relativa ao apartamento nº 808, com área privativa de 91,87m² e área comum de 27,71m², no valor de R$ 418.785,48 (quatrocentos e dezoito mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Acrescenta que o prazo de conclusão da obra seria 30 de maio de 2024, conforme cláusula 8 do contrato.
Porém, ao longo de mais de 2 anos desde a realização do negócio jurídico, a obra pouco avançou, não havendo até o momento nenhuma unidade habitacional do empreendimento pronta.
A primeira requerida integra o grupo econômico da segunda requerida, que é, de fato, a responsável pela construção do empreendimento.
Narra ainda que é notório o atraso da obra, tanto é que as requeridas propuseram o prolongamento do prazo de execução por mais 36 meses e pagamento de adicional de aproximadamente 30% do valor original.
Em relação ao distrato, a empresa não apresentou qualquer proposta de devolução dos valores até o momento.
Por fim, a autora afirma que já pagou o valor de R$ 362.665,22 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), o que equivale a 87% do valor estipulado no contrato e não tem mais interesse na manutenção do negócio jurídico.
Diante dos fatos, a autora requerer tutela de urgência para que seja declarada a imediata resolução do contrato firmado entre as partes, liberando-a de pagar as parcelas em aberto e a vencerem, bem como determinar às requeridas que se abstenham de incluir os nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou realizar cobranças.
No mérito, que seja confirmada a tutela provisória de urgência, condenando-lhes solidariamente a ressarcir o valor de R$ 362.665,22 (trezentos e sessenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), bem como ao pagamento de lucros cessantes e indenização por dano moral. É o relato do necessário.
Passo a Decidir.
Recebo a petição inicial.
Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão dos autores.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido da parte autora é para que seja determinado a imediata resolução do contrato firmado entre as partes.
Conforme demonstrando nos autos, a parte ré deixou de cumprir com os termos acordados do contrato, aliado ainda ao fato de que o local da obra encontra-se sem movimentação de trabalho, sem qualquer avanço.
Ao analisar os autos, verifica-se que, embora a autora alegue descumprimento contratual e inércia na execução das obras do empreendimento adquirido, não está suficientemente comprovado em sede de cognição sumária o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência.
Os argumentos da autora não são suficientes, por si só, para demonstrar a necessidade de intervenção imediata, especialmente em se tratando da resolução definitiva do contrato firmado, que demanda análise aprofundada e contraditório.
Outrossim, a medida requerida, tem caráter satisfativo e, caso deferida de forma prematura, poderia acarretar prejuízo irreversível às partes, o que inviabiliza sua concessão neste momento processual.
Ademais, o pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, devendo ser examinado em sede de cognição exauriente.
Dessa forma, indefiro o pedido pra resolução imediata do contrato entre as partes.
Contudo, demonstrado o descumprimento contratual por parte das requeridas no que tange à entrega do imóvel na data aprazada no instrumento de contrato e, diante do cenário de não continuidade da construção, cabível e adequado o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas ainda pendentes para pagamento no contrato firmado entre as partes, com a consequente obrigação de não negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por tais prestações.
Assim, em análise perfunctória, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela requerida e determino apenas a suspensão da cobrança das prestações vincendas e que os réus abstenham-se de inscrever o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito ou efetuar quaisquer protestos pelo não pagamento das parcelas vincendas do contrato de aquisição da unidade residencial, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, limitados a 30 (trinta) dias.
Patente a relação de consumo, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a facilidade técnica da ré quanto a produção de provas.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). 1.1.
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
04/11/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 09:46
Tutela Provisória
-
23/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 08:59
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 12:29
Ato ordinatório
-
03/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria
-
03/10/2024 11:26
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 10:32
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2024 10:08
Ato ordinatório
-
03/10/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 11:46
Outras Decisões
-
30/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:19
Expedida/Certificada
-
11/09/2024 17:14
Mero expediente
-
09/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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