TJAC - 0704559-15.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC) Processo 0704559-15.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Nardino & Pinheiro Engenharia Imp.
Exp.
Ltda - Autos n.º 0704559-15.2024.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte impetrante, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.695, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Rio Branco (AC), 19 de março de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
19/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
19/03/2025 07:53
Ato ordinatório
-
18/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/03/2025 12:20
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 12:17
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 08:53
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:36
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauê Sarkis Bezerra (OAB 4955/AC), Luís Cabral Morais (OAB 6128/AC) Processo 0704559-15.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Nardino & Pinheiro Engenharia Imp.
Exp.
Ltda - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nardino & Pinheiro Engenharia Imp.
Exp.
Ltda em face de ato coator praticado pela Presidente da Comissão de Licitação, Sra.
Maria Odalis Ruiz Gadelha e Estado do Acre.
A impetrante narra que participou do processo licitatório Concorrência nº 010/2023 CPL/SEOP, promovido pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, visando à contratação de empresa de engenharia para a revitalização da Biblioteca da Floresta, em Rio Branco-AC.
Após análise da documentação de habilitação, a impetrante foi inabilitada com fundamento no item 12.5, alínea d, do edital, por supostamente não apresentar comprovação de execução de serviços de guarda-corpo de aço.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso administrativo, alegando capacidade técnica e atendimento às exigências do edital.
O recurso foi analisado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e, com base na Nota Técnica nº 6/2024 e no Parecer nº 62/2024 emitido pela Assessoria Jurídica, a decisão de inabilitação foi mantida.
A impetrante, contudo, alega que o recurso não foi submetido à Autoridade Superior, como exigido pelo art. 109, § 4º, da Lei nº 8.666/93, e que, portanto, a decisão administrativa é nula.
Ademais, sustenta que a manutenção de sua inabilitação foi arbitrária e violou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da legalidade.
Ao final, a impetrante requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata do certame até o julgamento do mérito do presente mandado de segurança.
No mérito, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar e a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato abusivo e ilegal perpetrado pela autoridade coatora, bem como determinar a habilitação da impetrante e sua reintegração ao processo licitatório, modalidade concorrência, Edital Concorrência nº 010/2023 CPL/SEOP.
A peça vestibular aportou a este Juízo Fazendário com os documentos de pp. 01/232.
A tutela provisória foi indeferida às pp. 444/446.
A autoridade coatora, Presidente da Comissão de Licitação, apresentou informações às pp. 465/501, na qual esclareceu que a impetrante foi inabilitada por não apresentar comprovação de execução de serviços exigidos no edital, especificamente o "guarda-corpo de aço", conforme item 12.5, alínea d, do edital.
Argumentou que a decisão foi mantida pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), após a análise do recurso administrativo e emissão de parecer técnico e jurídico, destacando que o serviço apresentado pela impetrante no Certificado de Acervo Técnico (CAT) não se enquadra como similar ao serviço exigido e que foi assegurado à impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa durante o processo administrativo.
Reiterou que a impetrante não comprovou os requisitos técnicos exigidos no edital e que a decisão de inabilitação encontra respaldo no artigo 30, §3º, da Lei nº 8.666/93, que trata da comprovação de capacidade técnica em obras e serviços similares.
Em pp. 573/580, a litisconsorte Santos e Comércio Ltda apresentou contestação alegando distinção técnica e estrutural entre guarda-corpo de aço e outros elementos de vedação.
Além do mais, argumentou que a exigência de atestado específico para guarda-corpo de aço não apenas é legítima, mas necessária para a segurança da obra e de seus usuários.
Aceitar serviços não equivalentes como qualificação técnica comprometeria a segurança e a integridade do projeto, violando, inclusive, o princípio da vinculação ao edital e o interesse público.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela denegação da segurança, uma que vez não há nos autos comprovação de qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela suposta autoridade coatora que inabilitou a impetrante. É o relatório.
Decido.
O ato administrativo impugnado está devidamente fundamentado e se alinha aos princípios que regem as licitações públicas, em especial o princípio da vinculação ao edital.
O item 12.5, alínea d, do edital (p.30), exige, como requisito de qualificação técnica, que os licitantes apresentem atestado de capacidade técnica relacionado à execução de serviços de guarda-corpo de aço, em quantidade mínima de 35 metros.
A impetrante, contudo, não apresentou comprovação compatível com essa exigência, conforme reconhecido nos autos e reiterado pela autoridade coatora.
Vejamos a previsão do edital, em seu item 12.5 (p.30): Portanto, temos que a inabilitação da impetrante decorreu da ausência de atendimento a essa exigência objetiva, previamente estabelecida no instrumento convocatório, que visa assegurar a capacidade técnica do licitante para a execução do objeto licitado, especialmente no que tange a componentes críticos de segurança, como o guarda-corpo de aço.
Como bem demonstrado pela litisconsorte, em p. 575, há diferença técnica e estrutural entre guarda corpo de aço e outros elementos de vedação, assim, a inclusão de critérios específicos estabelecidos no edital é uma medida de segurança legítima que atende ao interesse público, garantindo a segurança estrutural e funcional do projeto.
Nesse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado.
Ao contrário, a decisão da Comissão Permanente de Licitação encontra respaldo na legislação e no edital, em seu item 12.5, alínea "d", relativos à qualificação técnica, observando os princípios da isonomia, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Embora o formalismo moderado seja uma diretriz importante nas contratações públicas, ele não pode ser invocado para afastar requisitos técnicos expressos no edital, cuja observância é essencial para a seleção de propostas aptas a atender o interesse público.
Portanto, restou comprovado que a inabilitação da impetrante não violou os princípios constitucionais ou legais invocados, mas, ao contrário, atendeu aos requisitos de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, denego a segurança requerida, considerando a ausência de ilegalidade na inabilitação da impetrante, que descumpriu as exigências técnicas previstas no item 12.5, alínea d, do edital.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/12/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 10:55
Denegada a Segurança
-
11/12/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:34
Expedida/Certificada
-
14/11/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:37
Juntada de Mandado
-
19/10/2024 22:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:29
Mero expediente
-
16/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
26/09/2024 11:09
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 08:15
Ato ordinatório
-
26/09/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 08:03
Mero expediente
-
02/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
08/07/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 14:41
Mero expediente
-
04/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:15
Mero expediente
-
01/07/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/06/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 08:27
Ato ordinatório
-
01/06/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:42
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:42
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
-
17/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
17/04/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 19:39
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
11/04/2024 11:31
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 20:33
Mero expediente
-
10/04/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 11:18
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
26/03/2024 12:54
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 20:09
Emenda à Inicial
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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