TJAC - 0715169-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
17/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
06/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayko Figale Maia (OAB 2814/AC) Processo 0715169-42.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Trata-se de ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizado pelo Estado do Acre em face de Adaildo da Silva Gomes, Francenildo Moreno da Silva, Francisco de Souza Moraes e Valter Mendes Medina, bem como contra eventual pessoas incertas e desconhecidas que estejam ocupando irregularmente os imóveis públicos do Estado do Acre.
O Estado do Acre alega a ocupação ilícita de imóveis públicos destinados à implantação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), situados no Loteamento Cidade do Povo, no Município de Rio Branco/AC.
Os imóveis em questão, com áreas de 216.706m² e 203.642m², encontram-se devidamente registrados sob as matrículas n.º 36.405, 36.407 e 36.408 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco.
Sustenta que os imóveis foram invadidos por particulares que instalaram pequenos comércios nos locais, situação que inviabiliza a continuidade do projeto urbanístico voltado à construção de 250 unidades habitacionais.
Apurou-se ainda a existência de venda ilegal dos lotes, prática vedada, pois tratam-se de bens públicos doados pelo Instituto de Previdência do Estado do Acre (ACREPREVIDÊNCIA) ao Estado do Acre, como comprovado pela escritura pública de doação anexada.
A Secretaria de Estado de Habitação e Urbanismo (SEHURB) notificou extrajudicialmente os ocupantes, concedendo prazo de 15 dias para desocupação, conforme Boletim de Ocorrência nº 543222/2024.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como seja autorizada a demolição das construções (acessões e benfeitorias) e a retirada de objetos pessoais dos invasores, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
No mérito, requereu a procedência do pedido de reintegração de posse.
A peça preambular aportou a este Juízo Fazendário instruída com os documentos colacionados às pp. 07/73.
Foi deferido o mandado liminar de reintegração de posse e demolição das construções, conforme pp. 74/75.
O Estado do Acre foi reintegrado na posse, conforme certidão do Oficial de Justiça à p. 86.
Os réus deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de p. 87. É o relatório.
Decido.
Os réus, apesar de devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Os autos demonstram que os imóveis em questão, situados no Loteamento Cidade do Povo, no Município de Rio Branco/AC, com áreas de 216.706m² e 203.642m², encontram-se devidamente registrados sob as matrículas n.º 36.405, 36.407 e 36.408 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco.
Foram invadidos e ocupados irregularmente, inviabilizando a continuidade de projeto habitacional destinado à construção de 250 unidades, conforme documentação e relatório técnico juntados.
A liminar concedida às pp. 74/75 determinou a reintegração de posse, medida já cumprida, como comprovado pela certidão do Oficial de Justiça à p. 86.
Conforme se extrai do processo, o caso concreto versa sobre ocupação irregular de bem público, isto é, a invasão, por parte dos esbulhadores.
Portanto, o bem imóvel sobre o qual reside a lide trata-se de bem público.
Para que seja deferido o pedido de reintegração de posse, é necessário que a parte autora comprove inequivocamente os requisitos do art.927doCPC, referentes à posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Confira-se: Art. 927.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso analisado, existe prova da posse do imóvel pelo Estado do Acre, bem como a ocorrência do esbulho praticado pelos reclamados, suficientes a ensejar a reintegração do autor em sua posse.
Os reclamados foram regularmente notificados da ocupação irregular, entretanto, não houve cumprimento voluntário da desocupação do referido espaço público, o que ensejou a expedição do mandado de reintegração de posse.
Registre-se que os reclamados, em momento algum, negaram ter invadido o imóvel discutido nos autos e lá permanecido de forma irregular, evidenciando o esbulho possessório.
Pelo contrário, sequer se manifestaram nos autos.
Nesse passo, imperiosa a reintegração de posse ao autor, haja vista que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho (art.926CPC), desde que comprove a sua posse, o esbulho praticado e a resultante perda da posse (art.927CPC).
Ante o exposto, em vista as provas carreadas aos autos, e tendo sido cumpridas todas as exigências previstas no art. 561 do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo Estado do Acre para reintegrá-lo e mantê-lo, definitivamente, na posse das áreas outrora invadidas e turbadas de maneira irregular pelos réus.
Fica desde logo autorizada a demolição de eventuais construções realizadas na área respectiva.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art.487, incisoI, doCódigo de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que defiro neste ato.
Isentos de custas (art. 2º, inciso III da Lei estadual 1.422/2001).
Sentença não sujeita a reexame necessário por ausência de sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/12/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:04
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:57
Ato ordinatório
-
21/10/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:19
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 06:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722985-75.2024.8.01.0001
Francisco da Cruz Lima de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Bruno Pinho do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 12:20
Processo nº 0004542-07.2024.8.01.0070
Justica Publica
Julio Pablo de Alencar Oliveira
Advogado: Josiane do Couto Spada
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/09/2024 12:43
Processo nº 0700362-36.2023.8.01.0006
Jose Sergio Carmo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2023 13:31
Processo nº 0717715-07.2023.8.01.0001
Fundacao de Cultura e Comunicacao Elias ...
Ozeas Silva Nobre
Advogado: Silvio de Souza Carlos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2023 12:01
Processo nº 0700980-29.2024.8.01.0011
Decarli Maciel Sociedade de Advogados
Estado do Acre
Advogado: Paula Yara Braga de Carli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2024 12:12