TJAC - 0722985-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC) - Processo 0722985-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Francisco da Cruz Lima de SouzaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco da Cruz Lima de Souza em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando, dentre outros pontos, a entrega da carta de anuência sob pena de multa diária, a declaração de inexistência da dívida e a condenação ao pagamento de danos materiais.
Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado quanto à efetiva aplicação da multa cominada na decisão interlocutória de fls. 59/60, diante do descumprimento da obrigação por prazo superior a 30 dias, conforme alegado na petição de fl. 162.
No entanto, razão não assiste ao embargante.
A sentença expressamente manteve a multa anteriormente fixada, ao dispor no item a do dispositivo que a obrigação de entrega da carta de anuência deveria ser cumprida sob pena de multa diária já fixada na decisão de fls. 59/60, limitada conforme determinado.
Ou seja, não houve qualquer omissão ou contradição, mas apenas a remissão à decisão anterior quanto aos parâmetros da penalidade imposta.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação dos seus efeitos por inconformismo da parte.
Eventual pretensão de redimensionamento da multa ou de sua exigibilidade deve ser deduzida pela via própria, nos limites da execução da sentença.
Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, impõe-se o rejeitamento dos embargos de declaração.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2025 08:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0722985-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 170/173 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:19
Mero expediente
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26/06/2025 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB 5634/AC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0722985-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - AUTOR: B1Francisco da Cruz Lima de SouzaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco da Cruz Lima de Souza para: a) Determinar que o réu entregue ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a carta de anuência da dívida objeto do protesto, sob pena de multa diária já fixada na decisão de fls. 59/60, limitada conforme determinado; b) Declarar a inexistência da dívida, reconhecendo a quitação integral; c) Condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), com correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros legais a partir da citação; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
R -
17/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0722985-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco da Cruz Lima de Souza - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Autos n.º 0722985-75.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Francisco da Cruz Lima de Souza Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Decisão Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO DA CRUZ LIMA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a exclusão de protesto supostamente indevido, bem como a reparação por danos decorrentes da manutenção do registro negativador após a quitação do débito.
O feito encontra-se em fase de saneamento, cabendo a apreciação das questões processuais pendentes e o encaminhamento da causa à adequada instrução.
I - DAS PRELIMINARES I.1.
Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhida.
A alegação de ausência de pretensão resistida, por ausência de notificação extrajudicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois não se exige, como condição para o ajuizamento da demanda, a prévia tentativa de solução administrativa.
O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), sendo irrelevante o fato de a parte autora não ter buscado vias extrajudiciais para resolução da controvérsia.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
I.2.
Da justiça gratuita A controvérsia sobre a concessão da gratuidade de justiça resta prejudicada, uma vez que não houve requerimento neste sentido por parte do autor.
Conforme se verifica nos autos, foram devidamente recolhidas as custas iniciais (fls. 55/57), não havendo pedido de assistência judiciária pendente de apreciação.
II - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Encerrada a fase postulatória e ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, passo à organização do processo para instrução.
Considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o prazo de 10 (dez) dias para: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, justificando sua adequação e pertinência, nos termos do art. 357, II, do CPC; b) caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela parte, articularem de forma coerente e juridicamente fundamentada o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzi-la, a fim de justificar eventual inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC); c) indicarem as questões de direito ainda controvertidas, à luz da inicial, contestação, réplica e documentos já acostados, nos termos do art. 357, IV, do CPC; d) Fica desde já consignado que, conforme o art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte interessada a intimação das testemunhas por ele arroladas, dispensando-se a intimação pelo juízo.
A eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a manifestação das partes quanto às provas pretendidas.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:27
deferimento
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04/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:56
Realizado cálculo de custas
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27/01/2025 09:56
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 0722985-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco da Cruz Lima de Souza - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
23/01/2025 10:56
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:44
Ato ordinatório
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22/01/2025 07:36
Infrutífera
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21/01/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 09:18
Realizado cálculo de custas
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02/01/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB 5634/AC) Processo 0722985-75.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco da Cruz Lima de Souza - Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, informando a parte autora que existe protesto cartorário de dívida mantida junto ao réu e que tal registro é indevido, na medida em que o débito correspondente foi objeto de acordo homologado judicialmente em demanda anterior (autos de n. 0709594-58.2021.8.01.0001) e já foi quitado em 22/02/2022.
Aduzindo ser ilegítima a persistência do apontamento e o prejuízo causado ao seu nome do mercado de crédito, requereu medida liminar consistente na determinação de baixa da restrição.
Com a inicial, vieram os documentos de pp. 12-58.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando a documentação apresentada, verifico que o autor comprova a existência de protesto em seu nome junto ao 1° Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Branco em favor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, lavrado em 08/07/2021, vencimento em 09/01/2021, relativo ao título CT 242365970, no valor de R$ 6.060,18, conforme certidão emitida em 28/11/2024 (p. 15).
Também comprova que a mencionada ação de busca e apreensão decorreu do inadimplemento da parcela 5, vencida em 09/01/2021 e demais subsequentes (p. 17), compondo as partes acerca do objeto da lide (pp. 47/51), com homologação judicial da transação em 22/02/2022 e pagamento da dívida em 08/02/2022 (pp. 48 e 54).
O instrumento de acordo previu que após o pagamento, em caso de inscrição realizada pelo banco junto aos órgãos de proteção ao crédito, o demandante ficaria responsável pela tomada das providências para a exclusão da restrição financeira, em 10 dias (p. 50), além da baixa de eventuais restrições inseridas no bem dado em garantia.
O art. 26 da Lei 9.492/97 dispôs acerca dos serviços concernentes ao protesto de títulos, dispondo o seguinte sobre a baixa de protesto: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
Com base nos elementos de prova apresentados aos autos, vislumbro a probabilidade do direito do autor acessar a carta de quitação da dívida em questão para viabilizar a baixa da restrição mediante solicitação ao Cartório, reconhecendo em sede de cognição sumária, a exigibilidade de tal medida perante o banco credor.
Sendo legítima a dívida quando da inclusão do protesto, cabe ao devedor, após o adimplemento, solicitar a baixa do registro e pagar os encargos cartorários respectivos.
Desta feita, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar ao réu que encaminhe ao autor, em até 5 dias, a carta de quitação da dívida em questão, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, com limitação de 30 ocorrências.
Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimar. -
19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
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19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
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17/12/2024 22:12
Ato ordinatório
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17/12/2024 22:09
Expedição de Carta.
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17/12/2024 21:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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12/12/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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