TJAC - 0721695-25.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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05/03/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0721695-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Lima da Cruz - Diante disso, com fulcro nas disposições acima, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar os autos. -
26/02/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta do Nascimento Cavaleiro de Oliveira (OAB 2650/AC) Processo 0721695-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Lima da Cruz - Réu: L.M.
EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E IMOBILIÁRIOS LTDA-EPP - Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma ter adquirido imóvel integrante de loteamento urbano denominado Residencial Santo Afonso.
Segue narrando que ao tentar efetuar a venda do imóvel através de financiamento habitacional tomou conhecimento de que o bem encontra-se com a escritura bloqueada.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar ao requerido a liberação da escritura bloqueada.
Compulsando detidamente os autos, verifico que consta às pp. 34/37, escritura pública de compra e venda de imóvel referente ao imóvel objeto dos autos, não se verificando qualquer bloqueio quanto a lavratura de escritura de compra e venda entre as partes.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao autor para emendar sua inicial, melhor esclarecendo os motivos que impedem a transferência do imóvel para o seu nome, bem como adequando seu pedido liminar, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, apresente certidão atualizado de registro imobiliário do imóvel objeto dos autos.
Intimar. -
19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 15:30
Outras Decisões
-
25/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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