TJAC - 0704266-45.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
10/06/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 03:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: B1Marlete Vitorino de SiqueiraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: 1) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (Contrato nº 53-1572365/22); 2) Reconhecer a abusividade das taxas de juros aplicadas e, via de consequência, determinar A REVISÃO e READEQUAÇÃO das taxas de juros remuneratórios do Contrato nº 53-1572365/22 à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Cód. 25468), ou seja, para a taxa de juros ao mês (2,00%), bem como à taxa média divulgada pelo BACEN, referente à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Cód. 20746), ou seja, para a taxa de juros ao ano (26,75%), observando-se o valor do crédito tomado (sacado) e a quantidade de parcelas pagas.
A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido. 3) Em caso de apuração de saldo credor em face da Autora, CONDENO o BANCO DAYCOVAL S.A à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada (art. 42, CDC), cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 4) Verificado o pagamento integral do valor recebido de R$ 3.730 (pág. 245) e, não havendo saldo devedor, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata cessação dos descontos promovidos em folha de pagamento do benefício da Autora. 5) Considerando que a Autora utilizou o cartão na função compras, acaso não tenha sido efetuado o pagamento dos valores das compras, estes devem ser calculados e descontados do pagamento devido a título de indébito (dobrado), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto em folha de pagamento e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 12:01
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 13:52
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Marlete Vitorino de Siqueira - Réu: Banco Daycoval S.a - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir, especificando-as.
Decorrido o prazo acima, havendo requerimento de produção de provas, faça-se conclusão para decisão.
Não havendo, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/12/2024 14:13
Expedida/Certificada
-
25/12/2024 19:02
Outras Decisões
-
18/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:56
Ato ordinatório
-
10/07/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:22
Infrutífera
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:15
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 11:40
Ato ordinatório
-
15/05/2024 11:35
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
25/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 11:51
Outras Decisões
-
19/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704919-47.2024.8.01.0001
Raimundo das Gracas do Vale
Banco Maxima S/A (Master)
Advogado: Deborah Raquel Silva para de Azevedo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/03/2024 06:06
Processo nº 0714518-10.2024.8.01.0001
Maria Joana Pinheiro Diniz da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Joao Lucas Sousa Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2024 06:14
Processo nº 0713698-88.2024.8.01.0001
Lucila Progenio dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Christian Gadelha Medeiros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2024 10:07
Processo nº 0712176-26.2024.8.01.0001
Mirelle de Souza Nogueira
Uniao Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2024 06:08
Processo nº 0700581-30.2024.8.01.0001
Hospital Santa Juliana- Obras Sociais Da...
Maria Auxiliadora Melo
Advogado: Hilario de Castro Melo Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2024 11:03