TJAC - 0704919-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:51
Processo Reativado
-
07/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/06/2025 13:26
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:56
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2025 07:55
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
11/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0704919-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo das Graças do Vale - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Raimundo das Graças do Vale em face de Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000238481 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,96% ao mês e 51,12% ao ano ; b) determinar a conversão do contrato n. 51-2000257928 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano ; c) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; d) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. e) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. -
10/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 13:52
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0704919-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo das Graças do Vale - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Autos n.º 0704919-47.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Raimundo das Graças do Vale Réu Banco Máxima S/A (master) e outro Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso.
Rio Branco-AC, 29 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
26/12/2024 14:13
Expedida/Certificada
-
26/12/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
-
04/12/2024 15:27
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 14:15
Mero expediente
-
28/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
01/10/2024 13:56
Infrutífera
-
01/10/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 07:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/08/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:28
Ato ordinatório
-
08/08/2024 12:22
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 11:48
Mero expediente
-
03/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 10:50
Ato ordinatório
-
11/04/2024 10:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/04/2024 10:44
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 10:37
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 10:37
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 10:37
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 20:36
Outras Decisões
-
05/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 12:00
Indeferimento
-
01/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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