TJAC - 0717118-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Martins de Oliveira Motta (OAB 2505/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600A/AC) Processo 0717118-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Indústria e Comércio de Madeira Mira Ltda - Réu: Yuri Ferreira dos Santos - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
15/04/2025 05:50
Expedida/Certificada
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09/04/2025 13:08
Ato ordinatório
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09/04/2025 00:40
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:28
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Martins de Oliveira Motta (OAB 2505/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600A/AC) Processo 0717118-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Indústria e Comércio de Madeira Mira Ltda - Réu: Yuri Ferreira dos Santos - Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora (pessoa jurídica) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contem-se as custas e intime-se a autora para pagamento em trinta dias.
Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
P.I.
Ao final, arquivem-se. -
20/03/2025 06:12
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 08:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 20:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Martins de Oliveira Motta (OAB 2505/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600A/AC) Processo 0717118-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Indústria e Comércio de Madeira Mira Ltda - Réu: Yuri Ferreira dos Santos - A ação é de execução do título executivo das pp. 20/25, pelo qual a Indústria e Comércio de Madeira Miros Ltda ME cedeu suas quotas a Yuri Ferreira dos Santos, mediante compromisso de pagamento a ser efetivado ao cedente.
O cenário é confuso porque as quotas da sociedade limitada não pertencem à própria sociedade, mas aos sócios, tanto que a leitura da inicial sinaliza que a intenção de recebimento dos valores é do ex-sócio, Valdomiro Buzanello, e não da sociedade, contrariando os termos do título extrajudicial em que esta última figura como credora.
Diante disso, concedo ao exequente o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, esclarecendo quem deve figurar no polo ativo e, caso seja a pessoa física do ex-sócio, adaptando o procedimento, considerando que o título executivo apresenta a pessoa jurídica como credora.
Caso a intenção seja que a pessoa jurídica ocupe o polo ativo, deverá demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, considerando os termos da Súmula 481 do STJ.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente).
Intimem-se. -
12/02/2025 07:12
Expedida/Certificada
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06/02/2025 08:52
Emenda à Inicial
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05/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Martins de Oliveira Motta (OAB 2505/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600A/AC) Processo 0717118-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Indústria e Comércio de Madeira Mira Ltda - Réu: Yuri Ferreira dos Santos - 1) O título às pp. 20/25 evidencia que o pacto foi entabulado por Indústria e Comércio de Madeira Miros Ltda e Yuri Ferreira dos Santos.
Os documentos às pp. 65/78 demonstram hipossuficiência de Valdomiro Busanello, representante da pessoa jurídica Indústria e Comércio de Madeira Miros Ltda.
Portanto, determino à Cepre que retifique o polo ativo da demanda para constar Indústria e Comércio de Madeiras Miros Ltda, excluindo o representante e concedo ao autor pessoa jurídica o prazo de 15 dias para demonstrar sua hipossuficiência, nos termos da súmula 481 do STJ.
Intime-se, após a conclusão deverá ser dirigida para a fila urgente. -
19/12/2024 13:03
Expedida/Certificada
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18/12/2024 11:54
Emenda à Inicial
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30/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2024 12:02
Expedida/Certificada
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03/10/2024 11:02
Mero expediente
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01/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:51
Ato ordinatório
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24/09/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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