TJAC - 0706879-09.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC) - Processo 0706879-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosB0 - DEVEDOR: B1Willian Magalhaes de OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
23/05/2025 05:33
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:30
Ato ordinatório
-
12/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
02/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) Processo 0706879-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Devedor: Willian Magalhaes de Oliveira - 1) Cumpra-se o item 1 da decisão de pp.206. 2) Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Indique ainda a parte executada, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixada, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV).
Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, §2º e 916, §5º do CPC). 3) Caso a parte executada não seja localizada para citação e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Saj e Siel (o credor deve informar o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe do executado).
Fica também desde já autorizada a pesquisa pelo endereço do requerido junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA.
Para tanto, a presente Decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela própria parte, que terá prazo de dez dias para comprovar nos autos o protocolamento dos ofícios.
Registro que eventual citação via edital dependerá também dos resultados das buscas em cadastros de órgãos públicos. 4) Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5) Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, a efetivar-se na forma disposta no art. 854 do CPC.
Para tanto, o credor deverá informar nos autos CPF ou CNPJ do devedor e devem ser adotadas as providências a seguir: a) determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "4f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação.
Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, anote-se restrição de circulação via Renajud, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 7) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 8) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se. -
17/01/2025 16:13
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 10:21
Outras Decisões
-
30/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC) Processo 0706879-09.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Devedor: Willian Magalhaes de Oliveira - [...] Defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com amparo nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/61.
Determino: 1) A alteração da classe do feito no SAJ. 2) A intimação do credor para informar o endereço de citação, no prazo de quinze dias.
Após, conclusos (fila concluso inicial).
Intimem-se. -
19/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 14:52
Evoluída a classe de 81 para 156
-
18/12/2024 10:53
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:50
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
04/09/2024 09:58
Expedida/Certificada
-
04/09/2024 09:57
Ato ordinatório
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:14
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:56
Ato ordinatório
-
18/04/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
29/01/2024 09:59
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 14:46
Ato ordinatório
-
25/01/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2023 14:43
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:52
Ato ordinatório
-
18/10/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 10:43
Realizado cálculo de custas
-
24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 22:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/07/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:38
Expedida/certificada
-
01/06/2023 10:36
Expedida/Certificada
-
01/06/2023 10:22
deferimento
-
24/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 10:54
Expedida/Certificada
-
28/04/2023 13:40
Ato ordinatório
-
28/04/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 16:13
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 11:18
Expedida/Certificada
-
22/12/2022 11:53
Ato ordinatório
-
01/12/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:21
Ato ordinatório
-
07/11/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 18:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
09/08/2022 08:43
Outras Decisões
-
09/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
27/07/2022 16:56
Mero expediente
-
30/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2022 12:03
Expedida/Certificada
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15/06/2022 11:09
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:07
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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