TJAC - 0700693-08.2015.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ODER JOSE DE SOUZA SANTOS (OAB 2870/AC) - Processo 0700693-08.2015.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: B1José Tigre Bertoldo FilhoB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Autos n.º 0700693-08.2015.8.01.0003 CERTIDÃO Certifico que de acordo com a informação oriunda do Tribunal Regional Federal da 1º Região em que tem como assunto: Preenchimento dos oficios requisitórios de precatórios e RPVs de acordo com a Resolução CJFnº 945/2025 em que alterou a Resolução nº 822/2023 - EC 113/2021, procedi com a retificação dos RPVs a retificação dos RPVs às fls. 237/238, fazendo constar os valores dos juros, bem como o valor da taxa SELIC respectivamente.
Sendo assim, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao autor e requerido Instituto Nacional do Seguro Social INSS para ciência do inteiro teor do ofício requisitório (Res.
CJF 458/2017 art. 11), Expedição dos RPVs no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasileia-AC, 04 de junho de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
04/06/2025 10:08
Expedida/Certificada
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04/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:06
Ato ordinatório
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04/06/2025 09:55
Juntada de Ofício
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04/06/2025 09:55
Juntada de Ofício
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27/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:43
Ato ordinatório
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16/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:39
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Oder Jose de Souza Santos (OAB 2870/AC) Processo 0700693-08.2015.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Tigre Bertoldo Filho - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0700693-08.2015.8.01.0003 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao autor e requerido Instituto Nacional do Seguro Social INSS para ciência do inteiro teor do ofício requisitório (Res.
CJF 458/2017 art. 11), Expedição dos RPVs no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasileia-AC, 30 de abril de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
30/04/2025 08:17
Expedida/Certificada
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30/04/2025 08:15
Ato ordinatório
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25/04/2025 13:26
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 13:25
Juntada de Ofício
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09/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 27/12/2024.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Oder Jose de Souza Santos (OAB 2870/AC) Processo 0700693-08.2015.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Requerente: José Tigre Bertoldo Filho - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO Evolua-se a classe dos autos, acaso não realizado.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento descrito na petição, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito, bem assim, as custas do processo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados, e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido, in albis, o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder à intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC).
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/12/2024 18:40
Expedida/Certificada
-
20/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:21
Outras Decisões
-
13/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:40
Mero expediente
-
05/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 07:14
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:16
Outras Decisões
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29/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:49
Mero expediente
-
02/08/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:20
Ato ordinatório
-
31/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:19
Ato ordinatório
-
31/07/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:16
Juntada de Acórdão
-
31/07/2024 08:15
Processo Reativado
-
21/11/2016 17:54
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2016 17:54
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2016 10:35
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
12/09/2016 11:31
Expedição de Ofício.
-
08/09/2016 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2016 11:01
Publicado ato_publicado em 06/09/2016.
-
01/09/2016 13:48
Expedida/Certificada
-
30/08/2016 17:34
Recebidos os autos
-
30/08/2016 17:34
Mero expediente
-
26/08/2016 10:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2016 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2016 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2016 17:14
Ato ordinatório
-
15/07/2016 09:10
Publicado ato_publicado em 15/07/2016.
-
14/07/2016 09:24
Expedida/Certificada
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11/07/2016 16:57
Recebidos os autos
-
11/07/2016 16:57
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2016 15:36
Conclusos para julgamento
-
29/06/2016 21:15
Mero expediente
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22/04/2016 06:51
Expedição de Certidão.
-
20/04/2016 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2016 17:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2016 11:42
Publicado ato_publicado em 12/04/2016.
-
11/04/2016 20:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2016 17:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2016 17:00
Ato ordinatório
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08/04/2016 17:16
Expedida/Certificada
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08/04/2016 17:07
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2016 10:00:00, Vara Cível.
-
08/04/2016 09:09
Recebidos os autos
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08/04/2016 09:09
Mero expediente
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25/02/2016 11:47
Conclusos para decisão
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25/02/2016 11:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2015 20:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2015 11:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2015 07:37
Ato ordinatório
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01/10/2015 15:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2015 11:43
Mero expediente
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22/09/2015 15:22
Conclusos para despacho
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22/09/2015 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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