TJAC - 0700433-47.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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25/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0700433-47.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - Devedor: Francisco Alves da Silva - I - Dá a parte autora por intimada para informar o endereço de e-mail da ADM DE CONS NACIONAL HONDA LTD e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a fim de dar cumprimento ao item 1.5 da decisão de pp. 216-218. -
19/03/2025 09:36
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 14:32
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 09:09
Ato ordinatório
-
30/12/2024 13:13
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dárcio Vidal Campos (OAB 201373/SP), Dárcio Vidal Campos (OAB 3523/AC), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0700433-47.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia ¿ Sicoob Credisul - Devedor: Francisco Alves da Silva - DECISÃO
Vistos. 1.
Postula a parte credora a penhora dos veículos: 1) HONDA/CG 160/TITAN PLACA: QLZ6D08/AC 2020/2021 / 2) HONDA/CG 150/SPORT PLACA: NAA8817/AC 2008 / 3) HONDA/CG 150/TITAN ESD PLACA: MZS4384/AC 2007 e 4) HONDA/CG 125/TITAN ES PLACA: MZW5720/AC / HONDA/CB 300R PLACA: NAG5202/AC 2011/2012 (pp. 205/210). 1.1.
No que diz respeito aos veículos supramencionados, todos consta com alienação fiduciária (pp. 205/210), não é possível a penhora dos mesmos, pois, neste caso, o devedor possui tão somente a posse direta do bem, consoante o que previsto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, não há dúvidas de que os direitos aquisitivos do executado, derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, podem ser utilizados para satisfazer o crédito perseguido em demanda executiva. 1.2.
De outra forma não poderia ser, pois os direitos do executado são dotados de valor econômico.
Com efeito, a expressão econômica dos direitos aquisitivos não se confunde com a do próprio bem sobre o qual recaem esses direitos.
O valor dos direitos aquisitivos é o produto da subtração do valor de avaliação do bem do valor da dívida do executado perante o credor fiduciário, no caso de alienação fiduciária, ou o promitente vendedor, no caso de promessa de compra e venda. 1.3.
Dito de outra forma, a expressão econômica dos direitos aquisitivos não é o valor de mercado do próprio bem, mas, sim, o remanescente, após subtraído todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não quitados ao credor fiduciário ou promitente vendedor, a depender do caso. 1.4.
Assim, evidencia-se que a alienação judicial diz respeito apenas aos direitos aquisitivos objeto de penhora, e não ao próprio bem (móvel ou imóvel) sobre o qual recaem esses direitos.
Por isso, o arrematante dos direitos aquisitivos do executado deve diligenciar extrajudicialmente perante o credor fiduciário ou promitente vendedor para, pagando-lhe o saldo devedor, obter a propriedade plena do bem. 1.5.
Assim sendo, para a correta aferição do valor econômico dos direitos aquisitivos penhorados e conseguinte alienação judicial, determino, a intimação da ADM DE CONS NACIONAL HONDA LTD e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os valores atuais dos saldos devedor dos contratos. 1.6.
Posto isso, postergo a análise do pleito, até resposta do item "1.5.". 2.
Em outra vértice, DEFIRO o pedido referente ao sistema CNIB e, por conseguinte, determino a inserção da indisponibilidade de bens pertencentes à parte devedora, até o limite do débito, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014. 3.
DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo o GABINETE providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. 4.
Após, com ou sem manifestação do item "1.5", venham-me os autos conclusos para nova deliberação. 5.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Providências pelo GABINETE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
19/12/2024 13:28
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 19:24
Outras Decisões
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05/11/2024 07:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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14/10/2024 13:43
Expedida/Certificada
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14/10/2024 10:49
Mero expediente
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19/08/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 20:12
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 11:22
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 16:56
Outras Decisões
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03/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
-
23/05/2024 08:00
Ato ordinatório
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09/05/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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20/02/2024 11:01
Expedida/Certificada
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07/02/2024 13:07
Outras Decisões
-
02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:16
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 07:50
deferimento
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17/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 07:52
Juntada de Mandado
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27/09/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 10:46
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:46
Remetidos os autos da Contadoria
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31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 08:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:32
Expedida/Certificada
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25/07/2023 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2023 18:41
Mero expediente
-
18/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 10:30
Ato ordinatório
-
10/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2023 11:51
Expedida/Certificada
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04/05/2023 13:27
Outras Decisões
-
28/04/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
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25/04/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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