TJAC - 0700216-60.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:30
Mero expediente
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:59
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO), EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) Processo 0700216-60.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Rycles Santos da Silva - Reclamado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Dá a parte reclamante/credora por intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa pág 54 bem como, no mesmo prazo, informar o endereço atual da parte devedora, advertindo-a de que a ausência de manifestação no prazo assinalado ensejará a extinção e arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
22/01/2025 00:01
Expedida/Certificada
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21/01/2025 12:27
Ato ordinatório
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10/01/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO), EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) Processo 0700216-60.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Rycles Santos da Silva - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 45-47) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 14:18
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 12:57
Expedição de Carta.
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29/11/2024 21:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 11:00
Evoluída a classe de 436 para 156
-
01/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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01/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 01/09/2024
-
29/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 10:04
Expedida/Certificada
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30/07/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 08:12
Decisão
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27/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:48
Infrutífera
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26/04/2024 14:37
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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24/04/2024 14:35
Expedida/Certificada
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24/04/2024 14:34
Expedida/Certificada
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16/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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04/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:18
Mero expediente
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04/03/2024 07:42
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:42
Evoluída a classe de 436 para 156
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04/03/2024 07:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/03/2024 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2024 13:54
Infrutífera
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08/02/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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01/02/2024 11:37
Expedida/Certificada
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19/01/2024 09:13
Expedição de Carta.
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18/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
18/01/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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