TJAC - 0706484-33.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB 1299/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC) Processo 0706484-33.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Evelyn de Lima Silva - Requerido: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório às págs. 35-37 -
27/01/2025 11:03
Expedida/Certificada
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27/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:05
Ato ordinatório
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16/01/2025 09:38
Juntada de Ofício
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16/01/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:38
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina de Sousa Pereira (OAB 1299/AC), Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC) Processo 0706484-33.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Evelyn de Lima Silva - Requerido: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações do Registro Civil - SIRC, bem como documentos contendo os dados bancários (agência, conta e nome do titular). -
08/01/2025 10:43
Expedida/Certificada
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20/12/2024 13:41
Ato ordinatório
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05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição inicial
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09/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:57
Intimação
ADV: Krysna Marcela Ramirez Ferreira (OAB 4773/AC) Processo 0706484-33.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Evelyn de Lima Silva - Requerido: Estado do Acre - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença (págs. 1/3): 2.
Intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para a Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo de acordo com o título judicial, com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato juntado aos autos e o cálculo atinente aos honorários sucumbenciais, se for o caso. 4.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes, observando em seguida o item 6. 5.
Havendo necessidade, o processo deve ser remetido à Contadoria para destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato de prestação de serviço, desde que esteja nos autos até a expedição do requisitório, bem como para o cálculo dos honorários susumbenciais. 6.
Caso não haja impugnação ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso as partes concordem com os elaborados pela Contadoria, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito, devendo, nessa hipótese, ir à Contadoria apenas para os cálculos dos honorários. 7.
Ultrapassando o valor a ser requisitado o teto para pagamento via requisição de pequeno valor, e havendo renúncia ao excedente, fica desde já homologada a renúncia; não havendo renúncia, se for o caso, será expedida a requisição de precatório. 8.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha juntado, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado, se o pagamento for por precatório, de comprovante de regularidade do CPF e ativa do CNPJ (Credor e Advogado, esse o Advogado apenas se pretender o destaque dos honorários contratuais), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 9.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o respectivo contrato de prestação de serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 10.
Se for o caso precatório, intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 11.
Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 12.
Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 13.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 14.
Não ultrapassando o teto estabelecido por lei ou havendo renúncia do excedente, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se as determinações seguintes.
Expeça-se, ainda, RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. 15.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 16.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 17.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 18.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 19.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 20.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 21.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 22.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 23.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 24.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 25.
Intime-se. -
04/11/2024 11:50
Expedida/Certificada
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04/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:17
Enviar para publicação
-
01/11/2024 16:36
Outras Decisões
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21/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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