TJAC - 0723541-77.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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13/05/2025 12:01
Expedida/Certificada
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24/04/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0723541-77.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Elionildo Silveira de Castro - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
10/04/2025 10:16
Expedida/Certificada
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18/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:45
Expedida/Certificada
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07/03/2025 17:06
Ato ordinatório
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07/02/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 0723541-77.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Réu: Elionildo Silveira de Castro - DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em que o autor alega que deu em financiamento os bens descritos nos autos (pág. 01).
A inicial veio instruídas com os documentos de págs. 04/39. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
Estando comprovada a mora do demandado (págs. 35/37), CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei citado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei citado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao demandado o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, §1º, do Decreto Lei 911/69).
Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69).
Considerando que a demandada tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da execução da liminar, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao pagar a dívida no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo.
Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do demandado para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.
Cite-se a demandada Elionildo Silveira de Castro para, querendo, pagar a dívida no prazo acima, contado da execução da liminar (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 231, II, do CPC).
Deixo consignado que a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão está condicionado a indicação do fiel depositário com endereço nesta comarca, e ainda, ao recolhimento da taxa de diligencia externa, referente ao mandado.
Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. -
19/12/2024 15:47
Expedida/Certificada
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19/12/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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