TJAC - 0710056-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMESON DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 5675/AC), ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC) - Processo 0710056-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - REQUERENTE: B1Maria Pereira de FreitasB0 - REQUERIDO: B1Claro S.AB0 - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expedir alvará.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para indicar os dados bancários para fins de alvará de transferência, conforme disposto no art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a satisfação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
10/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC) - Processo 0710056-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - REQUERIDO: B1Claro S.AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
26/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:42
Ato ordinatório
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06/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:05
Remetidos os autos da Contadoria
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06/06/2025 10:05
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:05
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 10:04
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0710056-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Pereira de Freitas - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de pp. 105/109. -
29/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:54
Ato ordinatório
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28/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) Processo 0710056-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Pereira de Freitas - Requerido: Claro S.A - DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença que determinou a restituição dos valores cobrados a título de streaming, bem como das demais linhas móveis, exceto as de nº (68) 99204-5348 e (68) 99201-2109.
Alega a embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão, sob o fundamento de que as referidas linhas estavam regularmente contratadas, conforme documentação apresentada nos autos.
No entanto, não assiste razão à embargante.
A sentença embargada é clara ao reconhecer a falha na prestação do serviço de streaming e na contratação de linhas dependentes não reconhecidas pela parte autora, sendo devidamente fundamentada quanto à ausência de comprovação robusta da regularidade dessas contratações.
Ademais, a alegação de que a autora não impugnou expressamente o contrato não se sustenta, pois o silêncio da parte não implica em aceitação tácita dos fatos alegados pela ré.
Além disso, a sentença destacou a hipossuficiência da consumidora e a inversão do ônus da prova, competindo à embargante demonstrar a legalidade das cobranças, o que não ocorreu de maneira satisfatória.
Quanto à suposta utilização das linhas móveis pela autora e seu filho, a sentença já abordou esse ponto ao concluir que não há prova inequívoca do consentimento da consumidora para a contratação das referidas linhas, tampouco relatórios detalhados que comprovem a efetiva utilização dos serviços adicionais contestados.
No presente caso,não há contradição na decisão embargada.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Acerca da rediscussão da matéria em sede de embargos, a jurisprudência, inclusive do STJ e do nosso Tribunal, é uníssona em não admitir.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO.
TEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não.
Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.
Precedentes. 2.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 3.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pelos embargantes, que buscam rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar as decisões de fls. 997/998 (e-STJ) e 981/982 (e-STJ), conhecer dos embargos de fls. 974/978 (e-STJ) e rejeitá-los. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 102.798/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
DESCABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2.
Caso em que o julgado embargado decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que aferir a legitimidade ad causam demanda revolvimento de aspectos fático-probatórios, "notadamente no caso onde a controvérsia, neste particular, funda-se na existência de dolo na elaboração do negócio jurídico, tema de espinhosa delimitação até mesmo para as instâncias ordinárias, onde o domínio da prova é amplo e irrestrito" (REsp n. 536.501/MT, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 10/2/2004, DJ 25/2/2004). 3.
Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 573.778/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1.
Inadmissível a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada a decisão de vício de omissão ou obscuridade. 2.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-AC, Embargos de Declaração n.º 0702938-66.2013.8.01.0001/50000, Segunda Câmara Cível, Relator(a): Desª.
Regina Ferrari, Data do julgamento: 29/04/2015, Data de registro: 05/05/2015) Da análise dos autos, percebe-se que não restou configurada qualquer omissão ou erro material.
Por todo o exposto, evidenciada a falta de interesse de agir do Embargante, visto que não se vislumbra quaisquer das situações elencadas no art. 535, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, REJEITO os presentes embargos, mantendo decisão saneadora em todos os seus termos, como lançada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:53
Expedida/Certificada
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17/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:02
Expedida/Certificada
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07/03/2025 02:49
Outras Decisões
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06/03/2025 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) Processo 0710056-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Pereira de Freitas - Requerido: Claro S.A - DESPACHO Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 85-86 terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal.
Intimar. -
18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:49
Expedida/Certificada
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10/02/2025 22:04
Mero expediente
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30/01/2025 13:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/01/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC), Paula Maltz Nahon (OAB 6203/AC) Processo 0710056-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Pereira de Freitas - Requerido: Claro S.A - [...] Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) reconhecer a nulidade do contrato de adesão ao serviço de streaming, determinando à requerida a restituição em dobro dos valores pagos pela autora; b) reconhecer a a existência de relação contratual regular da linha titular 68- 992045348 e da linha dependente 68- 992012109, determinando à ré que restitua em dobro todos os valores pagos pelas demais linhas dependentes, conforme valor individual disposto na p. 61, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) determinar à ré o cancelamento de multa contratual pelo cancelamento do plano telefônico; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A restituição de valores deve considerar a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se a proporção de 80% ao réu e 20% à autora, em razão da sucumbência recíproca.
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Rio Branco-AC, 26 de dezembro de 2024.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
27/12/2024 16:13
Expedida/Certificada
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26/12/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2024 09:56
Expedida/Certificada
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27/10/2024 17:29
Decisão de Saneamento e Organização
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28/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/07/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:13
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:19
Ato ordinatório
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:14
Expedição de Carta.
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01/07/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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28/06/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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