TJAC - 0721072-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA SOARES SARAIVA (OAB 6381/AC), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0721072-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Fábio de Lima BarãoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação de exibição de documentos.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §1º, do CPC), deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de cobrança caso cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do referido artigo. -
30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 08:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0721072-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio de Lima Barão - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/02/2025 11:31
Expedida/Certificada
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25/02/2025 15:16
Ato ordinatório
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 21:15
Expedição de Carta.
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30/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Soares Saraiva (OAB 6381/AC) Processo 0721072-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio de Lima Barão - Réu: Banco do Brasil S/A. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de exibição de documentos, narrando a parte autora que é herdeiro do de cujus Francisco Félix Barão, que foi servidor público e contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP desde 1982, sob o nº 1.211.068.311-4.
Afirma que em 2023 teve conhecimento que as contas administradas apresentaram irregularidades na aplicação dos rendimentos e com isso solicitou as microfilmagens perante a ré, todavia recebeu os extratos de forma incompleta, o que o impossibilita verificar se houve ou não a devida aplicação dos expurgos inflacionários em sua conta.
Declara que os extratos estavam incompletos, faltando o período referente aos períodos de 1983 a 1986, 1996 e 1997 e que após tentativas administrativas infrutíferas não viu outra solução se não ajuizar tal ação.
Aduz que tal documentação é essencial para viabilizar a propositura de ação revisional, requereu tutela de urgência antecipada para que o banco seja obrigado à apresentação dos extratos microfilmados do período de 1988 contendo a sigla SATU referente ao extrato PASEP da sua inscrição de nº 1.211.068.311-4.
Com a inicial, vieram os documentos de pp. 10-44.
Intimar o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 398, parágrafo único, e 400, do CPC.
Publicar e intimar. -
27/12/2024 16:13
Expedida/Certificada
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24/12/2024 08:55
Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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