TJAC - 0717549-38.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0717549-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete de Paiva Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - Cbpa - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
23/04/2025 13:26
Expedida/Certificada
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23/04/2025 13:25
Ato ordinatório
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04/02/2025 23:21
Juntada de Petição de Apelação
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04/02/2025 23:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/02/2025 06:14
Juntada de Petição de Apelação
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23/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: David Nathan Melo de Souza (OAB 6037/AC) Processo 0717549-38.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete de Paiva Silva - Réu: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - Cbpa - [...] Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marinete de Paiva Silva em desfavor de Confederacão Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA, para: A) declarar a inexistência de débito da autora junto ao réu, denominado de "Contribuição.
CBPA SAC 0800 591 5728"; B) condenar o réu a reparar os danos morais causados à autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sujeito a correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais, na ordem de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
C) condenar o réu à repetição do indébito para restituir em dobro os descontos ocorridos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
O valor da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação a ser corrigido pelo INPC desde o recebimento.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o local e a rápida tramitação da a ação e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
19/12/2024 17:26
Expedida/Certificada
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19/12/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 06:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 13:19
Expedição de Carta.
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23/10/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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22/10/2024 10:17
Expedida/Certificada
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17/10/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 04:29
Conclusos para decisão
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12/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:56
Mero expediente
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04/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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28/09/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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