TJAC - 0701191-78.2024.8.01.0912
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DE ARAÚJO RODRIGUES (OAB 5270/AC) - Processo 0701191-78.2024.8.01.0912 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1JAMES ROSAS DA SILVAB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
06/06/2025 14:06
Expedida/Certificada
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05/06/2025 12:05
Ato ordinatório
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05/06/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DE ARAÚJO RODRIGUES (OAB 5270/AC) - Processo 0701191-78.2024.8.01.0912 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1JAMES ROSAS DA SILVAB0 - RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação. 4.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 5.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC). 7.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 8.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, citem-se as partes ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. 9.
Posteriormente à juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Decorrido o aludido prazo, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 11.
Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 12.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. 13.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
15/05/2025 08:18
Outras Decisões
-
08/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 11:10
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/01/2025 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ítalo de Araújo Rodrigues (OAB 5270/AC) Processo 0701191-78.2024.8.01.0912 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: JAMES ROSAS DA SILVA - Autos n.º 0701191-78.2024.8.01.0912 Classe Tutela Cautelar Antecedente Autor JAMES ROSAS DA SILVA Réu Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Decisão Trata-se de pedido apresentado por James Rosas da Silva (páginas 35-36) pretendendo a reconsideração da decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judicial (páginas 32-33) que indeferiu o pedido de tutela de urgência para religação do fornecimento de energia elétrica.
O requerente sustenta ter efetuado o pagamento das faturas dos meses de setembro/2024 (R$ 51,52), outubro/2024 (R$ 54,78) e novembro/2024 (R$ 47,44), conforme comprovantes anexados.
Alega que, mesmo após a quitação, o fornecimento permanece suspenso, causando prejuízos à sua atividade profissional. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O regime de plantão judiciário possui natureza excepcional, destinando-se ao exame de medidas urgentes, conforme disciplina a Resolução nº 320/2024 do Tribunal de Justiça do Acre.
Por essa razão, o artigo 10, § 1º da referida norma estabelece expressamente que "O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica." A vedação normativa tem por objetivo preservar a excepcionalidade do plantão judiciário e evitar que se transforme em instância revisora de decisões anteriores.
Admitir a reapreciação de matérias já decididas durante o plantão deturparia a própria finalidade do instituto, concebido para análise de situações urgentes ainda não submetidas ao Judiciário.
No caso em análise, a pretensão do requerente configura nítido pedido de reconsideração de decisão proferida durante o plantão judicial, o que é expressamente vedado pela norma supracitada.
Os argumentos e documentos apresentados, embora relevantes, devem ser apreciados pelos meios processuais adequados.
A sistemática recursal prevista na legislação processual estabelece os instrumentos próprios para impugnação das decisões judiciais, assegurando o devido processo legal e o contraditório.
Assim, a parte que se considerar prejudicada deve buscar a reforma da decisão pelas vias recursais pertinentes.
Em resumo: se a decisão foi proferida por outro magistrado durante o plantão judicial, não compete a este Juízo reexaminar a matéria mediante pedido de reconsideração.
A parte que se sentir prejudicada deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais adequados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do pedido apresentado nas páginas 35-36.
Aguarde-se a distribuição regular do feito.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 30 de dezembro de 2024.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito - Plantonista -
30/12/2024 10:32
Expedida/Certificada
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30/12/2024 10:27
Indeferimento
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27/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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