TJAC - 0708291-48.2017.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0708291-48.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentada às pp. 875/887. -
18/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:50
Ato ordinatório
-
12/04/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) Processo 0708291-48.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Cesario & Furtado Ltda - Relação: 0126/2025 Teor do ato: DECISÃO 1.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2.
A parte credora requereu à p. 870 diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017).
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Intimar e cumprir.
Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) -
09/04/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) Processo 0708291-48.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Samir Furtado Pereira, Jomar Ribeiro Cesario, Renata Brasileiro de Moura, Cesario & Furtado Ltda, Ana Carolina Pereira Feltrlni - DECISÃO 1.
Diante do pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 2.
A parte credora requereu à p. 870 diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora.
Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1582421/SP, Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 19.04.2016).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
I - O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
II - Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1619080/RJ, Rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 06.04.2017).
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Intimar e cumprir. -
13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Tobias Levi de Lima Meireles (OAB 3560/AC) Processo 0708291-48.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Samir Furtado Pereira, Jomar Ribeiro Cesario, Renata Brasileiro de Moura, Cesario & Furtado Ltda, Ana Carolina Pereira Feltrlni - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, realizado através do sistema SISBAJUD. -
30/12/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 19:45
Expedida/Certificada
-
30/12/2024 18:40
Ato ordinatório
-
30/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:46
Apensado ao processo
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:51
Expedida/Certificada
-
03/07/2024 13:47
Ato ordinatório
-
18/06/2024 12:56
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 06:34
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 21:37
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 11:52
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
07/03/2024 09:13
Expedida/Certificada
-
01/03/2024 12:37
deferimento
-
22/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 10:40
Ato ordinatório
-
03/11/2023 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 14:52
Evoluída a classe de 40 para 156
-
29/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:07
deferimento
-
24/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:30
Ato ordinatório
-
18/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 15:26
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:26
Juntada de Mandado
-
28/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:13
Mero expediente
-
21/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:56
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 11:03
Ato ordinatório
-
06/02/2023 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 11:05
Ato ordinatório
-
11/01/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 09:21
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 09:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 09:37
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/10/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 09:34
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2022 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2022 08:28
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
19/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 09:04
Expedida/Certificada
-
30/05/2022 22:08
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 09:28
Ato ordinatório
-
27/04/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:20
Juntada de Mandado
-
26/03/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 13:16
Mero expediente
-
17/12/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 12:55
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 07:57
Ato ordinatório
-
03/11/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:47
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:46
Ato ordinatório
-
16/07/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 16:44
Juntada de Mandado
-
03/07/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 14:14
Juntada de Mandado
-
18/05/2021 11:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/05/2021 21:39
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 18:33
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 13:16
Expedição de Carta.
-
18/03/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 13:52
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 09:37
Ato ordinatório
-
01/02/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 10:25
Mero expediente
-
06/10/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 15:05
Ato ordinatório
-
10/09/2020 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2020 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2020 16:23
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 10:43
Expedida/Certificada
-
03/06/2020 11:57
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 09:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:52
Expedida/Certificada
-
28/01/2020 13:17
Ato ordinatório
-
28/01/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 14:00
Expedição de Ofício.
-
24/09/2019 20:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2019 10:12
Publicado ato_publicado em 21/08/2019.
-
20/08/2019 10:26
Expedida/Certificada
-
08/08/2019 08:49
Ato ordinatório
-
08/08/2019 08:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2019 13:43
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 19:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 12:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2019 13:46
Publicado ato_publicado em 04/04/2019.
-
03/04/2019 12:19
Expedida/Certificada
-
02/04/2019 13:22
Ato ordinatório
-
27/02/2019 15:51
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2019 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2019.
-
05/02/2019 10:16
Expedida/Certificada
-
16/01/2019 10:59
Ato ordinatório
-
19/11/2018 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2018 09:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2018.
-
31/10/2018 15:25
Expedida/Certificada
-
18/10/2018 15:46
Ato ordinatório
-
18/10/2018 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2018 15:39
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 13:37
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2018 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 11:12
Publicado ato_publicado em 24/05/2018.
-
23/05/2018 14:09
Expedida/Certificada
-
22/05/2018 12:57
Outras Decisões
-
21/02/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2018 11:52
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 10:47
Publicado ato_publicado em 07/02/2018.
-
06/02/2018 15:28
Expedida/Certificada
-
23/01/2018 13:26
Ato ordinatório
-
23/01/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 17:42
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2017 12:14
Publicado ato_publicado em 12/09/2017.
-
11/09/2017 13:18
Expedida/Certificada
-
11/09/2017 09:55
Ato ordinatório
-
11/09/2017 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2017 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 15:38
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/08/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2017 10:24
Publicado ato_publicado em 10/08/2017.
-
09/08/2017 15:04
Expedida/Certificada
-
09/08/2017 08:44
Ato ordinatório
-
09/08/2017 08:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2017 08:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2017 08:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2017 08:35
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2017 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 15:08
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2017 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2017 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/07/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2017 08:33
Publicado ato_publicado em 21/07/2017.
-
20/07/2017 15:28
Expedida/Certificada
-
20/07/2017 13:40
Outras Decisões
-
19/07/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 16:39
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2017 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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