TJAC - 0700333-93.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Gabriella Maria da Cruz (OAB 54012/GO) Processo 0700333-93.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Teles Gomes - Despacho Intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, acerca dos embargos manejados pela parte adversa.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, voltem os autos concluso para deliberação.
Cumpra-se. -
04/04/2025 12:07
Expedida/Certificada
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04/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:25
Mero expediente
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18/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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09/01/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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06/01/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC), Gabriella Maria da Cruz (OAB 54012/GO) Processo 0700333-93.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Teles Gomes - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença proferida na presente ação onde figura como requerido, por entender que a medida é a adequada para suprir a omissão existente.
Para tanto, relata que a r. sentença de pp. 86/91 determinou a concessão do beneficio de pensão por morte à parte autora, inclusive com pagamentos retroativos à data do requerimento administrativo (25/05/2021).
Contudo, em consulta ao dossiê previdenciário e ao CNIS da autora, verificou-se que ela está atualmente em gozo do BPC-LOAS, que foi concedido a partir do dia 16/04/2009 e permanece ativo.
Sendo assim, considerando que os dois benefícios são inacumuláveis, requer seja o dispositivo da sentença reformulado, a fim de esclarecer que a autora não poderá receber nenhum valor retroativo (pois já recebeu o BPC-LOAS desde antes da DER da pensão por morte, logo, não haverá nenhum valor remanescente a ser pago) e, também, para esclarecer que a concessão da pensão resultará na cessação do BPC-LOAS, ante a impossibilidade de acumulação dos dois benefícios.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição.
Verifico que razão assiste a parte embargante no sentido de que a sentença prolatada por este juízo padece de omissão conforme já descrito.
Ante a este fato, chamo o feito à ordem para sanar a omissão constante na sentença de pp. 86/91, para constar/acrescentar o seguinte: ...
Por não ser permitido a cumulação do benefício recebido atualmente pela autora, qual seja, LOAS idoso, com o que lhe fora concedido - pensão por morte -, determino o cancelamento do benefício assistencial ao idoso a partir do implemento do benefício de pensão por morte.
Esclareço ainda que, em que pese o beneficio de pensão por morte esteja sendo concedido desde a data do requerimento administrativo (25/05/2021), não há que se falar em valores retroativos a serem recebidos pela parte autora, considerando que a mesma recebe o beneficio assistencial ao idoso desde 16/04/2009, e que a pensão não terá valor superior.
Permanecendo inalterados os demais parágrafos. À vista do exposto, tenho por procedente os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. -
20/12/2024 12:57
Expedida/Certificada
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20/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 18:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:19
Ato ordinatório
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17/09/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 04:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:08
Expedida/Certificada
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12/08/2024 10:59
Ato ordinatório
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07/08/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:15:00, Vara Cível.
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31/07/2024 08:05
Ato ordinatório
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10/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
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19/06/2024 13:33
Expedida/Certificada
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19/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:26
Ato ordinatório
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19/06/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2024 12:30:00, Vara Cível.
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28/05/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 10:55
Expedida/Certificada
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22/05/2024 14:23
Outras Decisões
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29/04/2024 20:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:45
Mero expediente
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30/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2023 11:43
Expedida/Certificada
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07/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:18
Mero expediente
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30/12/2022 11:05
Conclusos para decisão
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30/12/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:14
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
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25/08/2022 14:08
Expedida/Certificada
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23/08/2022 14:11
Ato ordinatório
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29/04/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 22:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 12:54
Mero expediente
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22/03/2022 07:25
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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