TJAC - 0706028-67.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Rodolfo Ripper Fernandes (OAB 436181/SP) Processo 0706028-67.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Rec Via Verde Empreendimentos Ltda - Devedor: Jean Carlo Krüger - Decisão Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial da parte devedora, na qual alega prescrição do título executivo e a nulidade da citação e, por negativa geral, requer o julgamento improcedente da inicial da execução (sic) com a condenação da parte contrária em custas e honorários.
A parte credora impugnou (pp. 186/190). É o que importa relatar, decido: Acerca da assistência judiciária gratuita, verifico que a devedora foi citada por edital no processo de execução em apenso, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública para promover sua defesa, o que por si só não lhe garante presunção absoluta de hipossuficiência financeira para a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no Agravo Regimental no Recurso Especal AgRg no REsp 1186284 MS 2010/0038505-2, publicado em 03/12/2010: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.- A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor. (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/02/2007).
II.- Agravo Regimental impróvido." Portanto, não há como deferir a assistência judiciária gratuita requerida, ante a ausência dos elementos que induzem a convicção do juízo, em especial a declaração de hipossuficiência subscrita pela devedora.
Do contrário, a parte credora sustenta a inexistência da presunção.
Também não é o caso de concessão de prazo para supressão da falha apontada, considerando que se trata de Curadoria Especial, na qual a Defensora Pública nomeada não tem nenhum contato com o devedor, já que sua citação é ficta.
No que se refere à alegação de nulidade da citação editalícia, resta superada a alegação de não esgotamento das tentativas de localização do devedor, tendo em vista que mais uma diligência de citação restou frustrada, inclusive nos endereços localizados pelas pesquisa aos Sistemas auxiliares da Justiça (pp. 135/147) o que evidencia que o devedor não possui localização conhecida e, portanto, reforça a tese defendida pela parte Credora, corroborando a legalidade do ato praticado à p. 166, razão pela qual também AFASTO a tese suscitada na exceção de pré-executividade.
Quanto à alegação de prescrição, acolho as razões da impugnação (pp. 186/190), uma vez que não decorrido o prazo para aquisição da prescrição no curso do processo, uma vez que declarado válida a citação do devedor, na forma da fundamentação acima.
Ademais, não se deve imputar à parte Credora a demora na efetivação do ato, consoante dispõe o art. 240, §§ 1º ao 4º do Código de Processo Civil e, portanto, também afasto a arguição de prescrição firmada na peça de defesa.
Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade na forma da fundamentação supra, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios, com fins de empreender diligências a seguir: Quanto ao pedido de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD e a pesquisa de veículos pelo Sistema RENAJUD, considerando o decurso do tempo da última tentativa, DEFIRO-OS, conforme já determinado na decisão inaugural, devendo ser realizada a ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Se não atualizado o valor da causa, ou frustrado o bloqueio e não indicado outros bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimar. -
20/12/2024 13:04
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 16:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:14
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 06:58
Expedida/Certificada
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09/09/2024 23:15
Mero expediente
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12/07/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
05/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:40
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2023 15:42
Expedida/Certificada
-
11/12/2023 12:56
Mero expediente
-
14/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:57
Ato ordinatório
-
24/08/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
26/07/2023 09:58
Ato ordinatório
-
26/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:50
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 09:43
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 08:55
Ato ordinatório
-
29/05/2023 08:53
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:05
Mero expediente
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08/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/02/2023 09:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/02/2023 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 09:19
Ato ordinatório
-
25/01/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 12:02
Expedição de Carta.
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01/12/2022 12:02
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 12:02
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:21
Ato ordinatório
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14/09/2022 10:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/08/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 09:37
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:44
Outras Decisões
-
30/05/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:24
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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