TJAC - 0708891-64.2020.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Ilsen Franco Vogth (OAB 3419/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0708891-64.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fabio Salomao Silva, Ilsen Franco Vogth, Ilsen Franco Vogth, Ilsen Franco Vogth - Devedor: Wagner Xavier Davila Lucena - Autos n.º 0708891-64.2020.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Ilsen Franco Vogth e outro Devedor Wagner Xavier Davila Lucena Decisão Atenta à petição de p. 205, na qual a parte Credora requereu diligências.
No entanto, a pesquisa via SREI é uma consulta pública, e tal serviço está disponível no sítio eletrônico (www.registrodeimoveisac.com.br/servico-on-line), podendo a parte também efetuar tal consulta em outros Estados que possuírem o referido serviço por meio eletrônico, sempre mediante cadastro e pagamento de taxas.
Nos termos do art. 438, do CPC, resta consagrada a atividade judicial como complementar e não substitutiva, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoal das informações pretendidas.
Não demonstrada tal situação, indefiro o requerimento para expedição de ofício na busca de bens imóveis.
Noutro pórtico, esclareço que os Sistemas CENSEC, ERIDF e Serviço Nacional de Cadastro Rural não fazem parte da plataforma PDPJ do CNJ e são desconhecidos deste Juízo, razões que também ensejam o seu indeferimento.
Outrossim, defiro as diligência de consulta nos sistemas SNIPER e INFOJUD, procedendo-se conforme determinado na Decisão de fls. 27/28.
Por fim, DEFIRO o registro de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte devedora, até o limite do crédito perseguido, através do Sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Não apresentados bens ou valores disponíveis, retornem os autos a suspensão determinada às fls. 202.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 10 de abril de 2025.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:59
Deferimento em Parte
-
19/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Ilsen Franco Vogth (OAB 3419/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0708891-64.2020.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fabio Salomao Silva, Ilsen Franco Vogth, Ilsen Franco Vogth, Ilsen Franco Vogth - Devedor: Wagner Xavier Davila Lucena - Decisão Atento à petição de p. 201, INDEFIRO o pedido de restrição do veículo indicado, uma vez que a diligência de p. 197 não indicou bens registrados no CPF do devedor.
No que se refere ao Sistema SERASAJUD, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte credora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito, destacando os honorários advocatícios, com fins de expedição de Certidão de Dívida Judicial, nos termos do Provimento COGER nº. 09/2016, procedendo o Gabinete quanto à inscrição dos devedores no referido Sistema, cabendo à parte credora adotar as diligências de protesto.
Em seguimento, segundo o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do Judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), razão pela qual DEFIRO a consulta ao referido Sistema.
Não menos importante, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Realizadas todas as diligências acima deferidas e frustrada a indicação ou à penhora de bens para garantia da presente execução, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por força do art. 921, inciso III do CPC Intimar. -
20/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 17:16
Deferimento em Parte
-
24/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
30/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 19:19
Ato ordinatório
-
28/08/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:19
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:41
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 14:11
Ato ordinatório
-
11/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
19/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:24
deferimento
-
30/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 08:11
Expedição de Alvará.
-
19/09/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 12:53
Mero expediente
-
07/06/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
24/04/2023 08:35
Ato ordinatório
-
24/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 20:19
Outras Decisões
-
29/03/2023 19:30
Juntada de Acórdão
-
30/01/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 15:15
Ato ordinatório
-
02/12/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:15
Ato ordinatório
-
17/11/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 07:46
Juntada de Decisão
-
12/09/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 11:12
Outras Decisões
-
05/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:49
Ato ordinatório
-
28/07/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2022 14:32
Expedida/Certificada
-
06/06/2022 22:04
Mero expediente
-
21/04/2022 03:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
21/04/2022 03:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:17
Apensado ao processo
-
11/04/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2022 09:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2022.
-
11/02/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 13:23
Outras Decisões
-
21/10/2021 06:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:06
Juntada de Mandado
-
16/06/2021 23:32
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 12:23
Outras Decisões
-
03/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722645-34.2024.8.01.0001
Cauby Gadelha Cavalcante
Agroboi Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Claudio Roberto Marreiro de Mattos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/12/2024 06:14
Processo nº 0700534-90.2019.8.01.0014
Maria Oliete da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2019 17:03
Processo nº 0723353-84.2024.8.01.0001
Wilson da Silva Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 06:07
Processo nº 0700053-10.2022.8.01.0019
Francisco Vinicios Sabino Bilo Kaxinawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/05/2024 13:49
Processo nº 0701024-15.2019.8.01.0014
Luane de Castro Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2019 12:02