TJAC - 0723061-02.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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19/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC) - Processo 0723061-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Obetiza de Andrade FacundesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se Rio Branco-(AC), 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) Processo 0723061-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Obetiza de Andrade Facundes - Réu: Banco do Brasil - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/03/2025 13:39
Expedida/Certificada
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18/03/2025 13:29
Ato ordinatório
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) Processo 0723061-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Obetiza de Andrade Facundes - Réu: Banco do Brasil - DECISÃO Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
13/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:40
Expedição de Carta.
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12/02/2025 23:55
Outras Decisões
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11/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
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27/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayara Viana Carvalho (OAB 3758/AC) Processo 0723061-02.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Obetiza de Andrade Facundes - Réu: Banco do Brasil - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica da autora está abalada, visto que indicou ser aposentada federal, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
20/12/2024 13:10
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:13
Emenda à Inicial
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12/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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