TJAC - 0703548-58.2018.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA CORBUCCI CORREA DE SOUZA (OAB 3115/AC) - Processo 0703548-58.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: B1Ribel Distribuições LtdaB0 - Dá a parte requerente/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
01/07/2025 11:33
Expedida/Certificada
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01/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:43
Ato ordinatório
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01/07/2025 08:40
Ato ordinatório
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30/06/2025 05:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 05:41
Remetidos os autos da Contadoria
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30/06/2025 05:40
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:14
Outras Decisões
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21/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
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19/03/2025 07:20
Ato ordinatório
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18/03/2025 04:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 04:51
Remetidos os autos da Contadoria
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18/03/2025 04:51
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 07:44
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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12/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0703548-58.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ribel Distribuições Ltda - Trata-se de ação declaratória, com pedido de repetição de indébito, proposta por Ribel Distribuições Ltda em face do Estado do Acre, na qual o autor busca a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito de excluir a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) que compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Em síntese, alega o autor que o ICMS está sendo exigido com base de cálculo superior à prevista na legislação, ao incluir encargos como TUSD, TUST, em desacordo com os parâmetros legais e constitucionais.
Requer, liminarmente, suspensão da cobrança dos valores cobrados relativos à TUSD e TUST incidentes na base de cálculo do ICMS.
No mérito, pede a procedência da ação para excluir os valores de TUSD, TUST, da base de cálculo do ICMS, bem como assegurar o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.
A inicial veio instruída com os documentos de pp. 37/68.
Foi determinada a suspensão do processo à p. 70, em razão da questão controvertida ter sido afetada ao rito de recursos especiais repetitivos, sob o Tema 986.
Posteriormente, o processo retomou seu andamento às pp. 83/84, e as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986.
Estado do Acre, às pp.91/92, requer a aplicação da tese jurídica fixada pelo STJ, no Tema 986, onde reconheceu a interdependência entre as etapas de produção, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, destacando que a exclusão de qualquer dessas etapas inviabiliza o consumo final.
Afirma que, por essa razão, os custos das etapas de transmissão e distribuição (TUSD e TUST) e demais encargos compõem o preço final da energia elétrica e, consequentemente, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, I, da LC 87/1996.Por fim, argumenta que a tese jurídica do Tema 986 é vinculante para as instâncias inferiores, conforme os arts. 1.040, III, 926 e 927, III, do CPC, e deve ser aplicada ao caso concreto. É o relatório.
Decido.
A pretensão do autor não merece prosperar.
Razão assiste ao Estado do Acre pois, de fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a controvérsia fixando a tese no Tema 986, que consolidou o entendimento de que os custos relativos à TUSD, TUST e demais encargos integram a base de cálculo do ICMS, por serem elementos essenciais à formação do preço da energia elétrica.
Dessa forma, o pleito autoral carece de fundamento jurídico, uma vez que a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST está respaldada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ por meio do Tema Repetitivo 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A fundamentação desse entendimento encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", que dispõe sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, incluindo a circulação de mercadorias como fato gerador do tributo, mesmo no caso de energia elétrica: Art. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III- propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) A Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez, regulamenta o ICMS sobre energia elétrica, definindo em seu art. 9º, inciso II, que o imposto incidirá sobre a saída de energia para consumo, sendo devido na etapa final de consumo.
Ademais, o art. 13, inciso I, da mesma Lei, determina que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou da prestação, incluindo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas em razão da circulação da mercadoria.Vejamos: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
Portanto, considerando a natureza do fornecimento de energia elétrica, observa-se que as tarifas TUST e TUSD, assim como os encargos setoriais e demais tributos incidentes sobre a operação, compõem o custo da energia fornecida ao consumidor final, integrando, portanto, o valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
Esse entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 986, com base na compreensão de que o fornecimento de energia elétrica é um processo indissociável que envolve geração, transmissão e distribuição.
Assim, inexiste ilegalidade na inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, uma vez que se tratam de elementos intrínsecos à prestação do serviço e necessários para a efetiva circulação da energia elétrica, conforme autorizado pelo art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e pela legislação infraconstitucional aplicável.
Em consequência, inexistem valores a serem restituídos ao autor, diante da legalidade da cobrança.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para emissão da guia.
Retornando os autos, intime-se o autor para pagamento, no máximo em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sentença dispensada da remessa necessária.
Intimem-se.
Publique-se. -
02/01/2025 11:38
Expedida/Certificada
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01/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/12/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2024 21:59
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:34
Juntada de Petição de petição inicial
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04/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 10:50
Expedida/Certificada
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23/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/09/2024 08:18
Mero expediente
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05/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2021 07:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/05/2020 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2020 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2020 10:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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17/04/2018 09:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/04/2018 09:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2018 08:36
Juntada de Outros documentos
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12/04/2018 10:28
Realizado cálculo de custas
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06/04/2018 09:23
Publicado ato_publicado em 06/04/2018.
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05/04/2018 14:35
Expedida/Certificada
-
04/04/2018 10:06
Outras Decisões
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03/04/2018 07:59
Conclusos para despacho
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02/04/2018 17:30
Realizado cálculo de custas
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02/04/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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