TJAC - 0722815-06.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0722815-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário - AUTORA: B1Roselaine da SilvaB0 - Considerando a renúncia ao mandato apresentada às fls. 155/162, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se -
25/08/2025 13:56
Expedida/Certificada
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05/08/2025 11:43
Mero expediente
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25/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:10
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:42
Outras Decisões
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09/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:17
Outras Decisões
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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04/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 07:25
Ato ordinatório
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23/04/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722815-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselaine da Silva - Reconvindo: Aapps Universo ¿associaçãodos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdênciasocial - Trata-se de ação declaratória de inexistência de filiação c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Roselaine da Silva em desfavor de AAPPS - Associação de Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social.
A autora constatou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria sem sua anuência ou autorização.
Os descontos, iniciados em outubro de 2023, totalizam R$ 1.725,00 até o ajuizamento da demanda.
A parte autora afirma não ter celebrado contrato ou solicitado serviços da associação reclamada.
Assim, requer judicialmente: a) concessão da liminar; b) restituição em dobro dos valores descontados; b) declaração de inexistência contratual; c) indenização por danos morais e d) inversão do ônus da prova.
Argumenta-se a prática abusiva por parte da reclamada, justificando as indenizações por danos morais e materiais, conforme prevê a legislação e a jurisprudência aplicável.
Outrossim, requer a tutela antecipada com fundamento no periculum in mora eis que a demora no resultado da referida demanda, trará prejuízos a parte requerente e fumus boni júris pela juntada dos documentos que denotam a probabilidade do direito.
Instada a emendar a petição inicial a parte autora juntou as informações às p.40. É o que basta relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de negativa de contratação por si mesma é suficiente.
Quanto ao "periculum in mora", a parte logrou êxito em demonstrar que a demora poderá causar prejuízo, pois trata-se de débito que não possui perspectiva de encerramento e que afeta o mínimo existencial, uma vez que a Requerente é idosa e beneficiária do INSS e aufere uma renda líquida de R$ 2.613,81.
Por fim, não há se falar em perigo da irreversibilidade da decisão, pois tratando-se de contribuição descontada em folha de pagamento poderá ser facilmente restabelecida em caso de eventual improcedência.
POSTO ISSO, presente os pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os efeitos da tutela antecipada.
Intime-se a parte ré para suspender os descontos em até 5 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais por evento. 1)Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2)Patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova. 3)Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 4)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 5)Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); 6)Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7)As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 8)Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 10)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 08:00
Expedição de Carta.
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04/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 06:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 05:17
Expedida/Certificada
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31/03/2025 16:01
Tutela Provisória
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28/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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25/03/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:46
Ato ordinatório
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06/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0722815-06.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roselaine da Silva - Reconvindo: Aapps Universo ¿associaçãodos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdênciasocial - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
20/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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18/12/2024 20:14
Emenda à Inicial
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13/12/2024 16:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:01
Ato ordinatório
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10/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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