TJAC - 0712504-97.2017.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 4193/AC), ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC), ADV: GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB 12151/DF) - Processo 0712504-97.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos não PadronizadosB0 - EXECUTADO: B1Gerson Guimarães da SilvaB0 - Decisão republicada por incorreção na publicação anterior. 1) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud. 2) Para tanto, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 3) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, determino a suspensão do processo durante um ano, com amparo os art. 921, III e § 1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 4) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 5) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB 12151/DF), ADV: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA (OAB 6599/AC), ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC), ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 4193/AC) - Processo 0712504-97.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos não PadronizadosB0 - EXECUTADO: B1Gerson Guimarães da SilvaB0 - 1) Defiro a realização de nova tentativa de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud. 2) Para tanto, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. 3) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, determino a suspensão do processo durante um ano, com amparo os art. 921, III e § 1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 4) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 5) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:28
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2025 00:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 4193/AC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC), Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF), Jefferson Klayton Lopes da Silva (OAB 6599/AC) Processo 0712504-97.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos não Padronizados - Executado: Gerson Guimarães da Silva - Intime-se pessoalmente à parte exequente, na pessoa do representante da pessoa jurídica, para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
21/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:53
Mero expediente
-
25/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:41
Intimação
ADV: Carlos Augusto Montezuma Firmino (OAB 12151/DF), Jefferson Klayton Lopes da Silva (OAB 6599/AC) Processo 0712504-97.2017.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos não Padronizados - Executado: Gerson Guimarães da Silva - Defiro ao credor o prazo de dez dias para postular o que entender necessário ao regular prosseguimetno do feito.
Intimem-se. -
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:42
deferimento
-
10/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2024 05:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:02
Indeferimento
-
03/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
08/04/2024 23:41
Expedida/Certificada
-
08/04/2024 09:33
Outras Decisões
-
04/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:56
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
06/12/2023 06:23
Expedida/Certificada
-
05/12/2023 13:53
Ato ordinatório
-
27/11/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 08:39
Expedida/certificada
-
22/08/2023 11:22
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 14:55
Ato ordinatório
-
11/08/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:02
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 16:35
Expedida/certificada
-
22/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:51
Ato ordinatório
-
12/05/2023 20:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/12/2022 10:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/10/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 11:41
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
05/05/2022 11:00
Mero expediente
-
02/04/2022 02:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2022 11:56
Expedida/Certificada
-
10/02/2022 14:32
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2021 01:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2021 11:54
Expedida/Certificada
-
08/11/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 11:18
Ato ordinatório
-
25/10/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 09:12
Expedição de Carta.
-
12/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2021 16:01
Expedida/Certificada
-
08/07/2021 08:40
Mero expediente
-
04/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 12:11
Processo Reativado
-
01/06/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 17:45
Execução frustrada
-
22/10/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 15:55
Expedida/Certificada
-
20/10/2020 10:25
Outras Decisões
-
18/09/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 15:52
Expedida/Certificada
-
23/07/2020 08:59
Ato ordinatório
-
23/07/2020 08:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 23:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 23:16
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2020 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:18
Expedida/Certificada
-
26/03/2020 16:21
Outras Decisões
-
12/02/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 08:45
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 15:14
Expedida/Certificada
-
21/01/2020 14:49
Ato ordinatório
-
21/01/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 14:47
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 08:19
Publicado ato_publicado em 12/08/2019.
-
09/08/2019 14:59
Expedida/Certificada
-
08/08/2019 09:05
Mero expediente
-
16/07/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 08:09
Publicado ato_publicado em 09/05/2019.
-
08/05/2019 15:49
Expedida/Certificada
-
08/05/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 08:36
Outras Decisões
-
11/04/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 17:42
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2019 09:21
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 81, classe_nova: 159
-
23/01/2019 09:16
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2019 08:52
Publicado ato_publicado em 15/01/2019.
-
07/01/2019 15:49
Expedida/Certificada
-
17/12/2018 09:48
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2018 11:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 08:41
Publicado ato_publicado em 12/11/2018.
-
09/11/2018 15:38
Expedida/Certificada
-
09/11/2018 09:13
Ato ordinatório
-
09/11/2018 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 09:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 10:08
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2018 12:08
Publicado ato_publicado em 31/08/2018.
-
30/08/2018 14:46
Expedida/Certificada
-
30/08/2018 09:44
Ato ordinatório
-
29/08/2018 18:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2018 10:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 07:56
Publicado ato_publicado em 28/05/2018.
-
25/05/2018 15:22
Expedida/Certificada
-
25/05/2018 12:24
Outras Decisões
-
07/05/2018 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2018 14:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 16:10
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2018 07:59
Publicado ato_publicado em 05/04/2018.
-
04/04/2018 15:18
Expedida/Certificada
-
03/04/2018 16:46
Mero expediente
-
09/01/2018 11:52
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2017 09:48
Publicado ato_publicado em 21/12/2017.
-
20/12/2017 15:55
Expedida/Certificada
-
20/12/2017 11:49
Ato ordinatório
-
20/12/2017 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2017 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2017 08:01
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 08:33
Publicado ato_publicado em 05/10/2017.
-
03/10/2017 15:56
Expedida/Certificada
-
02/10/2017 08:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 17:29
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2017 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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