TJAC - 0005986-25.2023.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:55
Outras Decisões
-
23/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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23/01/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 09:07
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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08/01/2025 12:06
Outras Decisões
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03/01/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:20
Ato ordinatório
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21/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
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01/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:25
Ato ordinatório
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01/11/2024 09:42
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC) Processo 0005986-25.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Acusado: Mailson Santos de Souza -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado MAILSON SANTOS DE SOUZA, já qualificado no bojo dos autos, como incurso nas penas do art. 163, paragrafo único, inciso I do Código Penal razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, Código Penal.
Passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. a) Pena base: a.1 culpabilidade: Levando-se em consideração não só as suas condições pessoais, como também a situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, de acordo com o que era exigível do réu, conclui-se que a reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie do delito, não influindo no sopeso da pena. a.2 antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela Certidão Cartorária de fls.125/127, a qual noticia a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado, mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241, do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem. a.3 conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual neutra. a.4 personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual, neutra. a.5 motivos: O motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. a.6 circunstâncias: inerentes ao tipo penal, portanto, deixo de valorar. a.7 consequências: inerentes ao tipo penal, portando, deixo de valorar. a.8 comportamento da vítima: Deixa-se de valorar a circunstância judicial do comportamento da vítima ante a ausência de elementos capazes à aferição de um juízo de valor a respeito.
Considerando as circunstâncias judiciais apontadas no crime, fixo ao réu a pena-base no seu mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Para formar seu juízo de convicção, o Ministério Público se utiliza da confissão do acusado em sede inquisitorial e, por esse motivo, somada as demais provas colhidas em juízo, é necessário reconhecer a confissão em sede inquisitorial como atenuante da segunda fase da dosimetria da pena.
Reconheço-a e atenuo a pena em 1/6 (01 mês), entretanto deixo de aplicar o quantum em razão da Súmula 231 do STJ que veda nessa fase de aplicação a fixação da pena abaixo do mínimo legal em abstrato, pelo que, mantenho no seu mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
Concorre a agravante da reincidência, razão pela qual, agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 07 (sete) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição: Não concorrem causas de aumento e de diminuição, fixando-a, portanto, em 07 (sete) meses de detenção, a qual, à míngua de outras causas modificadoras, torno definitiva e concreta. d) Pena de multa Em caráter cumulativo, condena-se, ainda, o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, observando-se, para tanto, as diretrizes do Art. 59 do Código Penal, e os demais elementos acima analisados, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada, cujo recolhimento dar-se-á através de guia própria, até o 11º (décimo primeiro) dia do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser lançada na dívida ativa do Estado (Art. 51, do Código Penal). e) Regime da pena Em que pese a reincidência, fixo o regime ABERTO por ser o mais adequado ao caso concreto e em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal e art. 33, §3º, também do CP.
Defiro ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que se encontra solto neste processo, não havendo elementos novos para decretação da segregação cautelar.
Diante da reincidência, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que inexistentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Isento o acusado do pagamento das custas processuais por ter sido assistido pela Defensoria Pública.
Expeça-se carta de guia à Vara das Execuções, para os fins que se fizerem necessários e intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa imposta, conforme o disposto no artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se as comunicações necessárias, especialmente à Justiça Eleitoral e à Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. -
31/10/2024 09:23
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Alegações finais
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15/10/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:28
Ato ordinatório
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04/10/2024 09:24
Juntada de Ofício
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04/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
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27/09/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:01
Juntada de Ofício
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16/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:45
Ato ordinatório
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16/09/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:02
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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27/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:15
Ato ordinatório
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08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:45
Juntada de Ofício
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição inicial
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27/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:13
Ato ordinatório
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15/05/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:33
Mero expediente
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08/05/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:49
Juntada de Mandado
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06/05/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 11:32
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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05/03/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:00
Ato ordinatório
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30/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:57
Juntada de Mandado
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23/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:54
Recebida a denúncia
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08/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:23
Evoluída a classe de 279 para 283
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06/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição inicial
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13/10/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:33
Ato ordinatório
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29/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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