TJAC - 0701810-19.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:52
Expedição de Alvará.
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08/05/2025 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/05/2025 12:47
Processo Reativado
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28/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 10:50
Homologada a Transação
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14/03/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:16
Infrutífera
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07/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:37
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701810-19.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Januario dos Santos - Réu: Ambec ¿ Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Autos n.º 0701810-19.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 10/03/2025 às 11:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: pqk-nzqe-jfq e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/pqk-nzqe-jfq atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 22 de janeiro de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
13/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
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13/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:14
Expedida/Certificada
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07/02/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 08:37
Expedição de Carta.
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05/02/2025 21:58
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701810-19.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Januario dos Santos - Autos n.º 0701810-19.2024.8.01.0003 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 10/03/2025 às 11:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: pqk-nzqe-jfq e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/pqk-nzqe-jfq atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 22 de janeiro de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
22/01/2025 11:38
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:00:00, Vara Cível.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Faria e Silva Gask (OAB 3630/AC) Processo 0701810-19.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Januario dos Santos - Diante do exposto, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Ressalte-se que a presente decisão é oriunda de cognição sumária, haja vista não ter se esgotado a instrução processual, de modo que esta não se reveste de julgamento antecipado da demanda, limitando-se somente a verificar a existência, nesse momento, dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, os quais, ao meu sentir, não estão presentes.
Lado outro, entendo presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a hipossuficência da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, cabendo à parte requerida produzir prova da suposta associação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, "caput", CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu (por meio eletrônico e, subsidiariamente, por Carta-AR), para comparecimento à Audiência. "Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual".
Designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação/mediação, nos termos do Art. 334, "caput", CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
As partes, acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º, CPC), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico, conforme o caso, nos termos do Art. 183, §1º, CPC).
Nos termos do Art.334, §8º, CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento da Autora ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Lembre-se que, considerando o disposto no Art.334, §§9º e 10, CPC, que mencionam duas pessoas diferentes, quais sejam, "Advogados" e "representante", e considerando o disposto no Art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, conclui-se pela impossibilidade de acumulação de funções de "Advogado" e "representante" na audiência.
Ressalvo que: (a) eventual transgressão disciplinar/ética transcende o objeto desta ação judicial e será apurada na esfera própria; (b) processualmente, a irregularidade poderá ocasionar a aplicação da multa mencionada no item acima.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: "Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais" (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à "internet" (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes "baixem", em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meets (gratuito) no seguinte endereço: https://meet.google.com/ (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no "link" e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s) autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para "julgamento antecipado" ou "decisão de saneamento".
P.
R.
I. -
08/01/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 06:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 06:37
Ato ordinatório
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18/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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