TJAC - 0704185-83.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:41
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Simao Ferreira dos Santos (OAB 3743/AC), Simao Ferreira dos Santos (OAB 2428E/AC) Processo 0704185-83.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogado: Simao Ferreira dos Santos, Simao Ferreira dos Santos - SIMÃO FERREIRA DOS SANTOS ingressou com ação cível em desfavor do réu BANCO DO BRASIL S.A. pleiteando declaração danos materiais e morais..
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Suscita o autor que no dia 16.04.2024 recebeu uma mensagem no seu aplicativo da instituição financeira requerida, qual fora uma notificação de compra no valor de R$ 139,50 (cento trinta nove reais e cinquenta centavos) realizada por uma terceira pessoa, sendo no cartão adicional na sua ex esposa.
Aduz ainda que não possui contato com a ex cônjuge, bem como o cartão adicional teria sido cancelado em 2019.
Em sede de contestação (fls. 28-53), o réu refuta as alegações do autor informando que nas datas supracitadas, o cartão estava ativo e ao contrário das alegações do autor, somente tinha sido cancelado no ano corrente e após datas das referidas compras.
Na hipótese dos autos, verifico que o pleito autoral não merece prosperar, pois bem examinado e ponderado o que há nos autos, não obstante a frustração vivida pelo autor, esta não ultrapassa a medida do mero dissabor, é dizer, inexiste prova nos autos de danos potencializados pelas compras no referido cartão, bem como não restou comprovado que teria cancelado o cartão antes da realização das compras.
Melhor sorte não recai sobre o pedido de dano material, vez que também não há nos autos provas do referido dano.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas pelo autor SIMÃO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do réu BANCO DO BRASIL S.A.; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 11:27
Expedida/Certificada
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17/12/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:31
Infrutífera
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06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:26
Expedida/Certificada
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19/08/2024 15:30
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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15/08/2024 12:31
Expedida/Certificada
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15/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:36
Mero expediente
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08/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:05
Evoluída a classe de 11875 para 436
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05/08/2024 10:05
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/08/2024 12:00
Infrutífera
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02/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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10/07/2024 18:37
Expedida/Certificada
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10/07/2024 10:52
Expedição de Carta.
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08/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
08/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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