TJAC - 0003512-34.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:23
Expedição de Carta.
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17/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO) Processo 0003512-34.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: Banco Bradesco S/A - TRATA-SE de reclamação cível proposta por ALEXANDRE GUILHERME SOARES DE ALMEIDA, em face do BANCO BRADESCO S.A., em que se pleiteia a devolução de valores supostamente transferidos por engano, bem como indenização por danos morais.
Indeferido a Tutela de Urgência e Invertido o ônus da prova à fl.19.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora relata ter realizado transferência via PIX para a conta do terceiro P.M.
DE LIMA LTDA., correntista do banco réu, de forma equivocada.
Informa ainda que, ao procurar o banco réu para resolver a situação, obteve como resposta a impossibilidade de devolução do montante em razão de saldo insuficiente na conta receptora.
O banco réu, em sua contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a transação foi efetuada por iniciativa e responsabilidade da parte autora, que não é sua correntista.
Alega ainda que a transação envolveu a instituição PagBank e que o terceiro recebedor dos valores deveria figurar no polo passivo.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas depende da comprovação de falha na prestação de serviço.
No caso, o erro foi da autora ao inserir dados incorretos, configurando culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC).
O banco não tem permissão para debitar valores unilateralmente.
A restituição não ocorreu por falta de saldo na conta receptora, sendo responsabilidade do terceiro recebedor, P.M.
DE LIMA LTDA., e não do banco, que não cometeu falha no serviço.
Não houve ato ilícito ou negligência do banco para justificar indenização por danos morais, já que o caso representa mero dissabor, insuficiente para violar direitos da personalidade, conforme entendimento do STJ.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALEXANDRE GUILHERME SOARES DE ALMEIDA, em face do BANCO BRADESCO S.A, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 11:27
Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:55
Infrutífera
-
24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 07:17
Evoluída a classe de 11875 para 436
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09/09/2024 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 07:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2024 10:08
Infrutífera
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03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 08:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:35
Expedição de Carta.
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08/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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07/08/2024 13:45
Evoluída a classe de 11875 para 436
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07/08/2024 13:45
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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