TJAC - 0723608-42.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO DE SOUZA CASPARY RIBEIRO (OAB 6001/AC) - Processo 0723608-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prova de Títulos - AUTOR: B1Daniel Fernandes de Souza LuzB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
10/06/2025 12:06
Expedida/Certificada
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10/06/2025 07:14
Ato ordinatório
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10/06/2025 04:01
Juntada de Petição de petição inicial
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04/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 13:58
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/03/2025 12:17
Declarada incompetência
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24/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:55
Classe retificada de 14695 para 7
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21/02/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 13:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0723608-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Fernandes de Souza Luz - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o §4º do mesmo diploma legal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 11:36
Expedida/Certificada
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10/02/2025 14:25
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Souza Caspary Ribeiro (OAB 6001/AC) Processo 0723608-42.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Fernandes de Souza Luz - A presente ação foi ajuizada contra pessoas físicas que, ao que tudo indica, atuam em nome de órgãos públicos e entidades na condução de concurso público.
No entanto, os atos administrativos que regem certames dessa natureza são imputáveis aos órgãos e entidades responsáveis, e não exclusivamente a seus agentes.
Vislumbra-se, portanto, possível ilegitimidade passiva das rés indicadas na inicial, uma vez que a demanda deveria ser proposta em face do órgão competente, qual seja, o Tribunal de Contas do Estado do Acre, e/ou da entidade organizadora do certame, CEBRASPE.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalto, ainda, que o valor da causa é de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), estando abaixo do limite de 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, caso o polo passivo seja corretamente ajustado, os autos deverão ser redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme sua competência.
Aguarde-se a manifestação do autor.
Decorrido o prazo sem a devida emenda, voltem os autos conclusos para apreciação quanto à eventual extinção do feito. -
08/01/2025 12:00
Expedida/Certificada
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08/01/2025 10:19
Mero expediente
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07/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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