TJAC - 0000980-37.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) - Processo 0000980-37.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: B1Liana Merched Souza AlcantaraB0 - Certifico que, em razão de falha no sistema de publicações, o ato ordinatório de p. 338 será objeto de nova publicação no Diário da Justiça. -
26/05/2025 10:27
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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11/03/2025 13:54
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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19/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) Processo 0000980-37.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Liana Merched Souza Alcantara - Assim considerado, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral apenas para condenar o Estado do Acre a efetuar os depósitos fundiários referentes ao FGTS devidos relativamente ao período compreendido entre a data do rompimento do vínculo (02/03/2021, pp. 259/260) retroagindo até cinco anos contados da propositura da demanda, sem a multa de 40%,, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ao valor da condenação deverão ser acrescidos, até dezembro de 2021: os juros de mora a ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação operada pela Justiça Trabalhista; e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento da respectiva obrigação.
Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por outro lado, julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive o de indenização por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido, consoante as regras do art. 85, § 3º, II c/c artigo 86 ambos do CPC. atendidos o grau do zelo profissional, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, ficando a exigibilidade da parte autora suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida à p. 209.
Ambas as partes são isentas de custas nos termos doa artigo 2º, incisos I e III da Lei estadual 1.422/2001.
Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária.
Determino à Secretaria que remeta cópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual para fins de apuração de possível ilícito na contratação irregular da parte autora. -
07/01/2025 12:05
Expedida/Certificada
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07/01/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2023 17:49
Juntada de Mandado
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26/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:21
Publicado ato_publicado em 04/08/2023.
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02/08/2023 11:58
Expedida/Certificada
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04/07/2023 14:43
Ato ordinatório
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23/05/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 13:49
Publicado ato_publicado em 06/03/2023.
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15/02/2023 10:33
Expedida/Certificada
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15/02/2023 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição inicial
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13/02/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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