TJAC - 0702776-72.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
21/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 4676/MT), Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) Processo 0702776-72.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Josimar Santos da Silva - Requerido: Lojas Avenida S.a - VISTOS e mais Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela ré LOJAS AVENIDA S.A. em face de sentença por alegada omissão quanto a argumentos e provas essenciais ao resultado da demanda (fls. 105-110).
Preliminarmente, verifica-se que os embargos são tempestivos nos termos dos arts. 49 da Lei nº 9.099/95 e 1.023 do CPC, razão pela qual merecem ser recebidos.
As questões suscitadas não constituem nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados e bem explicitados pelo Juízo que analisou detidamente os autos e as provas apresentadas, o que inviabiliza o seu exame no atual momento processual. É de ressaltar, a propósito, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo este debate ser promovido em sede de recurso, ocasião em que poderá ser reapreciada a decisão e, eventualmente, modificada a condenação.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 48, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), REJEITO os embargos declaratórios interpostos.
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
16/04/2025 11:45
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) Processo 0702776-72.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Josimar Santos da Silva - DESPACHO: "VISTOS e mais Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, à vista dos embargos de declaração e seu efeito modificativo (fls. 105-110), ciência e manifestação.
Após o prazo, à conclusão.
Cumpra-se." -
10/03/2025 10:26
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:23
Mero expediente
-
21/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 06:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:58
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter (OAB 4676/MT), Renato Roque Tavares (OAB 3343/AC) Processo 0702776-72.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Josimar Santos da Silva - Requerido: Lojas Avenida S.a - A parte autora JOSIMAR SANTOS DA SILVA, ajuizou a ação em desfavor do réu LOJAS AVENIDA S.A requerendo, AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS com TUTELA ANTECIPADA.
No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (CDC), sendo invertido o ônus da prova à fl. 20.
O autor alega que, em 5 de março de 2024, foi negado ao tentar realizar uma compra na loja GAZIN, sendo informado que seu nome estava registrado na plataforma SERASA CONSUMIDOR.
Ele afirma ser um bom pagador, sempre quitando seus débitos pontualmente, e não conseguiu entender o motivo de seu nome ter sido cadastrado em uma plataforma de proteção de crédito.
Após investigar, descobriu que havia débitos relacionados à empresa requerida, LOJAS AVENIDA S.A., que, apesar de já terem sido pagos, ainda constavam como abertos.
O requerido também alega que está sendo cobrado indevidamente pela empresa reclamada no valor de R$ 207,46, referente a dezembro de 2023, com vencimento em janeiro de 2024.
O pagamento foi feito com atraso devido ao desemprego, mas quitado integralmente em 21 de janeiro de 2024.
Após a negativa da compra, procurou a empresa para resolver o problema, mas foi informado que não havia débitos em aberto, embora a questão não tenha sido solucionada.
Em sede de contestação, a ré LOJAS AVENIDA S.A, alega que os pagamentos feitos pelo autor foram realizados de forma intempestiva, resultando no acúmulo de encargos devido à inadimplência.
A empresa argumenta que os documentos apresentados pelo autor comprovam os pagamentos fora do prazo e que os problemas surgiram por culpa exclusiva do reclamante.
A ré nega qualquer atitude ilícita e afirma que não pode ser responsabilizada pelo transtorno causado pela inadimplência do autor.
Além disso, a empresa refuta as alegações do autor, considerando-as sem fundamento, e apresenta provas de que a dívida é fruto do pagamento atrasado, com a consequente incidência de juros, multas e encargos.
RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90 (CDC), JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, JOSIMAR SANTOS DA SILVA, em desfavor da ré LOJAS AVENIDA S.A., para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir desta data, considerando a gravidade do transtorno causado pela negativação indevida e o abalo à honra e à reputação do autor, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95) P.
R.
I.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:52
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 09:45
Infrutífera
-
01/08/2024 11:30
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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30/07/2024 15:09
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
30/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
13/06/2024 08:18
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
13/06/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2024 08:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 12:59
Infrutífera
-
11/06/2024 03:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 08:49
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
17/05/2024 07:08
Expedição de Carta.
-
14/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 12:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
13/05/2024 17:23
Evoluída a classe de 11875 para 436
-
13/05/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2024 17:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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