TJAC - 0722742-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0722742-34.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1R.
O.
Nobre LtdaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por R.
O.
Nobre Ltda. e Reginaldo de Oliveira Nobre em desfavor do Banco do Brasil S.A. 2.
Tendo em vista a comprovação do adimplemento da primeira prestação das custas processuais, recebo a petição inicial. 3.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo.
Para se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS COMPLEXOS.
AGRAVO DESPROVIDO. À luz do disposto no § 2º do art. 919 do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ .
AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.8 .2022). 2.
Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste" (STJ.
AgInt no AREsp n . 1.840.946/GO, rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021) . 3.
Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento: 1002048-42.2022.8.01.0000, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 16.3.2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27.3.2023) 4.
No caso em apreço, todavia, o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução (artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil), embora deferidas as diligências vindicadas pela parte exequente (fl. 114 do processo principal). 5.
As partes embargantes impugnaram, em resumo, a legitimidade dos encargos previstos no contrato, a ausência de memória de cálculo detalhada, bem como a cláusula de vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento parcial.
Além disso, os embargantes requereram a realização de prova pericial.
A demonstração de tais teses defensivas exige a instrução probatória, para afastar os atributos da cédula de credito bancário executada.
E, no que toca à juntada de memória de cálculo, observa-se que o embargado cumpriu esse requisito às fls. 72/74 do processo principal.
Dessarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado pelos embargantes. 5.
Tendo em vista a conexão da presente demanda com a execução de título extrajudicial n.º 0719352-56.2024.8.01.0001, deverá a secretaria proceder à reunião de ambos os feitos por dependência (apensamento). 6.
Determino a citação da parte embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 10:08
Apensado ao processo
-
09/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0722742-34.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1R.
O.
Nobre LtdaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1.
Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por R.
O.
Nobre Ltda. e Reginaldo de Oliveira Nobre em desfavor do Banco do Brasil S.A. 2.
Tendo em vista a comprovação do adimplemento da primeira prestação das custas processuais, recebo a petição inicial. 3.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, os embargos não possuem efeito suspensivo.
Para se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se imperiosa a comprovação dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ .
CÁLCULOS ARITMÉTICOS COMPLEXOS.
AGRAVO DESPROVIDO. À luz do disposto no § 2º do art. 919 do Código de Processo Civil, e nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ .
AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel .
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.8 .2022). 2.
Também de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste" (STJ.
AgInt no AREsp n . 1.840.946/GO, rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021) . 3.
Agravo desprovido. (TJAC, Agravo de Instrumento: 1002048-42.2022.8.01.0000, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 16.3.2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27.3.2023) 4.
No caso em apreço, todavia, o juízo executório não está garantido por penhora, depósito ou caução (artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil), embora deferidas as diligências vindicadas pela parte exequente (fl. 114 do processo principal). 5.
As partes embargantes impugnaram, em resumo, a legitimidade dos encargos previstos no contrato, a ausência de memória de cálculo detalhada, bem como a cláusula de vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento parcial.
Além disso, os embargantes requereram a realização de prova pericial.
A demonstração de tais teses defensivas exige a instrução probatória, para afastar os atributos da cédula de credito bancário executada.
E, no que toca à juntada de memória de cálculo, observa-se que o embargado cumpriu esse requisito às fls. 72/74 do processo principal.
Dessarte, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado pelos embargantes. 5.
Tendo em vista a conexão da presente demanda com a execução de título extrajudicial n.º 0719352-56.2024.8.01.0001, deverá a secretaria proceder à reunião de ambos os feitos por dependência (apensamento). 6.
Determino a citação da parte embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
02/06/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0722742-34.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: R.
O.
Nobre Ltda - Embargado: Banco do Brasil S/A. - Teor do Ato: "(...) intime-se a parte autora para adimplemento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial". -
30/04/2025 08:38
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:56
Ato ordinatório
-
22/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:38
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/04/2025 12:37
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:33
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:30
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:30
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:30
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2025 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0722742-34.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: R.
O.
Nobre Ltda - Os documentos juntados pelos embargantes denotam a capacidade econômico-financeira para adimplir as custas processuais.
Consoante as declarações de informações socioeconômicas e fiscais, a empresa R.
O.
Nobre Ltda., auferiu receita bruta de R$ 425.362,85 (quatrocentos e vinte cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) no ano de 2022 (fls. 134/38) e de R$ 2.408.568,11 (dois milhões, quatrocentos e oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos) no ano de 2023 (fls. 139/142).
Ademais, os requerentes não juntaram provas documentais da grave crise econômica que estariam enfrentando. À luz desse quadro, indefiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pela pessoa jurídica Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) prestações iguais. 3.
Encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para expedição das guias referentes às custas judiciais. 4.
Cumprida essa providência, intime-se a parte autora para adimplemento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, faça-se conclusão do processo para a apreciação do pedido de tutela provisória. 6.
Em caso de atraso ou não pagamento das parcelas devidas, a parte autora fica sujeita à aplicação de multa de valor igual ao das taxas não recolhidas, na forma do artigo 32 da Lei estadual n.º 1.422/2001. 7.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 13:32
Outras Decisões
-
27/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 10:51
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adair Jose Longuini (OAB 436/AC) Processo 0722742-34.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução - Embargante: R.
O.
Nobre Ltda - Embargado: Banco do Brasil S/A. - 1.
A petição não está apta ao recebimento, consoante não juntou aos autos comprovante de recolhimento de custas judiciais. 2.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Intimem-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:36
Outras Decisões
-
13/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:27
Ato ordinatório
-
09/12/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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