TJAC - 0723239-48.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAAC PANDOLFI (OAB 10550/ES), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 0723239-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Marlice da Silva RibeiroB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 15:17
Expedida/Certificada
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26/06/2025 10:03
Outras Decisões
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26/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:47
Processo Reativado
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA APARECIDA PEREIRA (OAB 3541/AC) - Processo 0723239-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Marlice da Silva RibeiroB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 Chamo o feito à ordem.
Retire-se da suspensão. 2 No âmbito do IRDR n.º 0704058-61.2024.8.01.0001, tratou-se do marco inicial do prazo prescricional nas ações revisionais do PASEP, e verifico que, no caso em análise, o saque ocorreu em período inferior a 10 anos.
Assim, não há controvérsia quanto à prescrição.
Dessa forma, não subsiste motivo para a suspensão dos presentes autos, devendo o feito prosseguir regularmente. 3 Noutro prisma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, submeteu questão a julgamento de tema repetitivo sob o nº 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 4 Em atenção ao princípio da celeridade processual e considerando que a matéria objeto do repetitivo restringe-se somente à distribuição do ônus probatório, entendo que o presente feito deve ter sua tramitação retomada até a fase de saneamento e organização do processo, ocasião em que se estabelecem as provas e o respectivo ônus.
Nessa fase, tendo as partes especificado as provas e, caso não tenha havido julgamento do repetitivo, deverá o feito ser novamente sobrestado, a fim de aguardar o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. 5 Diante do exposto, dou prosseguimento ao processo. 6 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de pp. 194/236. 7 Após, intime-se as partes acerca das provas que pretendem produzir. 8 Havendo ou não requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para eventual suspensão do feito, conforme item 4. 9 Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
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28/05/2025 14:32
Outras Decisões
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22/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/05/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:47
Outras Decisões
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04/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 08:42
Expedição de Carta.
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05/02/2025 19:35
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC) Processo 0723239-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlice da Silva Ribeiro - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1 - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.162.222, em conformidade ao rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:38
Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida Pereira (OAB 3541/AC) Processo 0723239-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlice da Silva Ribeiro - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
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07/01/2025 08:16
Outras Decisões
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18/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
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14/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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