TJAC - 0701827-55.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0701827-55.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Taxa SELIC - CREDORA: B1Maria Alda Soares PachecoB0 - DEVEDOR: B1Latam Airlines BrasilB0 - Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução.
Expeça-se o devido alvará judicial em face da parte credora e/ou seu causídico acerca do valor depositado (p. 69), para posterior resgate junto a instituição bancária.
ALVARÁ DE FL. 75 -
22/05/2025 11:56
Expedida/Certificada
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20/05/2025 14:39
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701827-55.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Alda Soares Pacheco - Devedor: Latam Airlines Brasil - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
25/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:29
Expedida/Certificada
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18/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:25
Mero expediente
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16/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:55
Classe retificada de 436 para 156
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16/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701827-55.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Alda Soares Pacheco - Reclamado: Latam Airlines Brasil - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls.52/55 do processo em referência, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 25 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/03/2025 09:23
Expedida/Certificada
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25/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/03/2025 13:44
Decisão
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12/03/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:30
Infrutífera
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10/03/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701827-55.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Maria Alda Soares Pacheco - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de seu patrono para tomar ciência do inteiro teor do despacho de fls.12 do processo em referência a seguir transcrito, bem como da data, horario e link da sala virtual de audiência logo após transrito: Despacho Recebo a inicial.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial ou por meio da plataforma digital do Google Meet, advertindo as partes que, conforme disciplina o § 3º ,do artigo 2º, da Portaria Conjunta TJAC nº 24/2020, a não participação da audiência, sem prévia justificativa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Considerando-se que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei 8.078/90 e, tendo em vista que presentes elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamante na equação deduzida nos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei 8078/90.
Cite-se a parte reclamada.
Deem ciência às partes quanto ao link de acesso para a participação da audiência, ressaltando que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do que disciplina o artigo 455 do CPC. Às providências.
Brasiléia-AC, 10 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão judicial, designo audiência UNA, conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/03/2025 às 11:00h horas.
Link: meet.google.com/pgq-hkvo-acw Brasileia (AC), 15 de janeiro de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário -
16/01/2025 08:05
Expedida/Certificada
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15/01/2025 12:08
Expedição de Carta.
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15/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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10/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:39
Mero expediente
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10/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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