TJAC - 0709934-94.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CLAUDIA NOBRE DE SOUZA (OAB 2151/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0709934-94.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0708010-53.2021.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Darcy Maria de Moraes NobreB0 - INVTE: B1Henrique Monteiro NobreB0 - INVDO: B1Cláudio Perez NobreB0 - SENTENÇA Versam os autos sobre pedido de remoção do inventariante ajuizado por Darcy Maria de Moraes Nobre referente ao inventário judicial dos bens deixados por Cláudio Perez Nobre. que tramita nos autos de n. 0708010-53.2021.8.01.0001.
Aduz, em síntese, que é a viúva meeira do falecido e que a ordem de nomeação de inventariante foi desrespeitada, dado ter sido nomeado filhos do falecido em seu lugar (fls. 1 a 4).
Em suas respostas (fls. 37 e 38), os inventariantes nomeados afirmaram que a remoção não se faz necessária porque estão desempenhando suas funções com diligência, bem como que a requerente permaneceu inerte por 14 (quatorze) anos, sem tomar a iniciativa para abertura do inventário.
Por fim, a requerente sustentou (pp. 48 a 50) que exerce adequadamente a administração do único bem do espólio e que possui o direito real de habitação sobre ele, sendo desnecessária a abertura de inventário. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos de inventário é possível constatar que os inventariantes têm exercido regularmente o encargo, não havendo dispositivo do art. 622 do Código de Processo Civil - CPC ou qualquer outro que sustente o pedido da proponente.
Em que pese a ordem legal do art. 617 do CPC não tenha sido estritamente observada, assiste razão aos requeridos o fato de que a viúva meeira se manteve inerte por anos, desde o óbito até a juntada da petição das páginas 81 a 83 daqueles autos.
Ademais, não merece prosperar a alegação de que o inventário judicial se faz desnecessário pelo fato de a viúva possuir direito real de habitação sobre o imóvel, isso porque o inventário trata da sucessão mortis causa e distribui aos herdeiros a parcela da propriedade do espólio que caiba a cada um, enquanto o direito real de habitação garante à meeira a posse do imóvel.
Além disso, esse direito, embora vitalício, não é eterno, e grava o imóvel enquanto viver o cônjuge supérstite.
Extingue-se, portanto, quando falecer o beneficiário.
Ou seja, de modo algum o referido direito prejudica a necessidade de inventário judicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas finais pela requerente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
30/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria
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30/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:30
Expedida/Certificada
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30/06/2025 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Nobre de Souza (OAB 2151/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0709934-94.2024.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Darcy Maria de Moraes Nobre, Henrique Monteiro Nobre - Invdo: Cláudio Perez Nobre - Intime-se a requerente para manifestação acerca das pp. 37/38, no prazo de 15 dias. -
08/04/2025 09:51
Expedida/Certificada
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31/03/2025 09:11
Mero expediente
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20/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0709934-94.2024.8.01.0001 - Inventário - Invte: Henrique Monteiro Nobre, Darcy Maria de Moraes Nobre - Invdo: Cláudio Perez Nobre - Autos nº 0709934-94.2024.8.01.0001 CERTIDÃO Fica o inventariante intimado, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do expediente de p.27. -
19/02/2025 11:26
Expedida/Certificada
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22/01/2025 11:07
Expedida/Certificada
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22/01/2025 10:18
Ato ordinatório
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17/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Nobre de Souza (OAB 2151/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC) Processo 0709934-94.2024.8.01.0001 - Inventário - Invte: Henrique Monteiro Nobre, Darcy Maria de Moraes Nobre - Autos n.º 0709934-94.2024.8.01.0001 Classe Inventário Requerente Darcy Maria de Moraes Nobre Inventariado Miguel Alexandre Monteiro Despacho Observo que a publicação do despacho de fl. 27 saiu em nome da advogada da própria requerente, razão pela qual determino seja procedida a intimação correta do inventariante para os fins determinado no ato referenciado.
Decorrido o prazo de 15 dias indicados no despacho, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio Branco- AC, 13 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
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13/01/2025 12:53
Mero expediente
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28/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:54
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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31/10/2024 10:36
Expedida/Certificada
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30/10/2024 14:02
Mero expediente
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18/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:50
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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22/08/2024 14:46
Expedida/Certificada
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14/08/2024 10:35
Emenda à Inicial
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26/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:54
Apensado ao processo
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26/06/2024 06:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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