TJAC - 0707106-15.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 19:26 Mero expediente 
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                                            02/06/2025 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 08:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 00:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 08:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/05/2025 05:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 11:08 Mero expediente 
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                                            29/04/2025 13:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 13:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 13:34 Infrutífera 
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                                            29/04/2025 11:30 Juntada de Mandado 
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                                            29/04/2025 11:30 Juntada de Mandado 
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                                            09/04/2025 11:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/04/2025 07:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2025 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 11:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 11:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0707106-15.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Raquel Benício da Silva - Denunciado: José Augusto Pinto de Lima - Certificar data da audiênca- novo
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                                            07/04/2025 12:37 Expedida/Certificada 
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                                            07/04/2025 12:36 Expedida/Certificada 
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                                            07/04/2025 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 12:16 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:00:00, Juizado Especial Criminal. 
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                                            01/04/2025 05:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 14:06 Publicado ato_publicado em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0707106-15.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Raquel Benício da Silva - Denunciado: José Augusto Pinto de Lima - O art. 2º, inc.
 
 XIII, da Lei Estadual n.º 1.422/2021, no mesmo sentido do que prevê o art. 54 da Lei n.º 9099/95, dispõe sobre a isenção das custas judiciais nos processos de competência dos Juizados.
 
 Contudo, essa isenção não inclui a hipótese da queixa-crime, vez que se trata de uma situação específica, sendo que a própria Lei em comento, em seu art. 12, § 1º, dispõe sobre o dever de recolhimento das custas nos casos de ação penal privada.
 
 Ademais, a querelante requereu a justiça gratuita, mas não apresentou nenhum documento comprobatório de sua hipossufiência financeira, sendo essa comprovação necessária pelo fato dela se declarar empresária e da taxa das custas judiciais não ser de alto valor.
 
 Assim, intime a parte querelante, por meio de sua advogada, via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: 1 - documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como declarações do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de suas contas bancárias referentes aos últimos 6 (seis) meses, para que possa ser analisada a possibilidade da concessão do beneficio pleiteado; 2) alternativamente ao item 2, faça o recolhimento das custas judiciais pertinentes ao procedimento, estabelecida no art. 12, § 1º, da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, em sua Tabela I - Taxa Judiciária das Ações e Procedimentos Penais.
 
 Com a juntada do comprovante de recolhimento, designe audiência de conciliação para data oportuna.
 
 Havendo composição civil, volte-me o feito concluso.
 
 Não havendo composição civil, junte a ficha criminal do autor e abra vista dos autos ao MPE para manifestação.
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                                            17/03/2025 10:59 Expedida/Certificada 
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                                            17/03/2025 08:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/03/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 21:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/02/2025 10:33 Publicado ato_publicado em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0707106-15.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Raquel Benício da Silva - Denunciado: José Augusto Pinto de Lima - A procuração juntada à fl. 26 também não preenche os requisitos exigidos pelo art. 44 do CPP, pois não faz menção ao fato criminoso.
 
 Ademais, observo que a querelante requereu a justiça gratuita, mas não apresentou nenhum documento comprobatório de sua hipossufiência financeira, sendo essa comprovação necessária pelo fato dela se declarar empresária, dona de um mercantil, e da taxa das custas judiciais não ser de alto valor.
 
 Assim, intime a parte querelante, por meio de sua advogada, via DJE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente 1) procuração específica de acordo com o art. 44 do CPP, sob pena de rejeição da queixa-crime em relação ao delito contra a honra; 2 - documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, como declarações do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários de suas contas bancárias referentes aos últimos 6 (seis) meses, para que possa ser analisada a possibilidade da concessão do beneficio pleiteado; 3) alternativamente ao item 2, faça o recolhimento das custas judiciais pertinentes ao procedimento, estabelecida no art. 12, § 1º, da Lei nº 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, em sua Tabela I - Taxa Judiciária das Ações e Procedimentos Penais.
 
 Vale observar, que a regularização da queixa-crime e da procuração deve se dar dentro do prazo decadencial legal, prazo esse que é fatal, não se interrompendo e nem suspendendo.
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                                            06/02/2025 09:55 Expedida/Certificada 
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                                            05/02/2025 11:49 Mero expediente 
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                                            04/02/2025 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 13:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 13:28 Publicado ato_publicado em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0707106-15.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autora: Raquel Benício da Silva - Denunciado: José Augusto Pinto de Lima - Assim, prossiga na forma promovida pelo MPE, intimado a querelante, por meio de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a procuração, sob pena de rejeição da queixa-crime.
 
 Quanto à noticia do delito de maus-tratos, encaminhe cópia dos documentos de fls. 1/4 e 8/14, inclusive a mídia digital contendo a gravação dos fatos, para a Promotoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, a fim de que tome ciência e as providências cabíveis.
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                                            16/01/2025 13:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2025 13:29 Expedição de Ofício. 
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                                            16/01/2025 12:34 Expedida/Certificada 
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                                            14/01/2025 13:03 Mero expediente 
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                                            09/01/2025 07:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2025 04:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/12/2024 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 09:26 Mero expediente 
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                                            19/11/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 08:07 Classe retificada de 1727 para 272 
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                                            19/11/2024 08:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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