TJAC - 0700440-05.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:21
Expedição de Carta precatória.
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22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KELITON LEIVA ALVES DUARTE (OAB 4160/AC), Stephanie Munhoz Mendonça (OAB 32631/BA) Processo 0700440-05.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião Borges da Rocha - Requerido: Credcon Consorcios e Intermediação de Negócios Ltda - DECISÃO
Vistos.
Em análise aos autos, verifica-se que o contrato de nº 11.569, firmado entre as partes, envolve valores significativos que totalizam R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os quais correspondem a parcelas de considerável vulto.
Além disso, observa-se a necessidade de análise mais detida quanto à forma de entabulação do referido contrato, bem como às cláusulas nele pactuadas, a fim de garantir a regularidade do ajuste e a preservação da boa-fé contratual.
A parte autora manifestou interesse no julgamento da lide, entretanto, considerando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Carta Democrática, entendo ser imprescindível assegurar à parte ré a oportunidade de se manifestar sobre os termos constantes dos autos, especificamente quanto ao comando indicado na pág. 167 dos autos processuais.
Ademais, de acordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Nesse contexto, é imperativo que se observe a necessidade de intimação pessoal da parte ré, de modo a garantir a plena observância do devido processo legal.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte ré seja intimada pessoalmente para cumprir o comando constante na pág. 167 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos concluso para deliberação.
Intimem-se. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:33
Outras Decisões
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26/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 10:08
Expedida/Certificada
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27/09/2024 12:06
Mero expediente
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30/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2024 14:20
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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12/07/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 08:59
Ato ordinatório
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11/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:23
Infrutífera
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07/06/2024 08:23
Expedição de Carta.
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28/05/2024 11:30
Expedição de Carta.
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20/05/2024 12:42
Expedição de Carta.
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20/05/2024 12:22
Expedida/Certificada
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16/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 08:00:00, Vara Cível.
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16/05/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
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15/05/2024 09:56
Expedida/Certificada
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15/05/2024 08:26
Mero expediente
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15/05/2024 07:48
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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30/04/2024 12:02
Expedida/Certificada
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18/04/2024 09:43
Mero expediente
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17/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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