TJAC - 0701817-11.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC), ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC), ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC), ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC), ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC), ADV: ANNE CAROLINE DA SILVA BATISTA (OAB 5156/AC) - Processo 0701817-11.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Cosma Rejane de Azevedo LeiteB0 - B1Jailson Valdemiro de AlmeidaB0 - B1James Valdemiro de AlmeidaB0 - B1Janete Valdemiro de AlmeidaB0 - B1Jhonata Messias de AlmeidaB0 - B1Jurciana Valdemiro de AlmeidaB0 - DESPACHO Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as partes manifestarem interesse na produção de outras prova, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Deverão as partes observarem os requisitos elencados nos artigos 334, § 4º, inciso II, art. 335, § 2º, art. 336 e seguintes do CPC (da contestação/réplica/provas).
Atente-se a SECRETARIA para abertura do prazo, corretamente.
P.R.I. -
15/07/2025 10:20
Mero expediente
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17/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 07:41
Expedida/Certificada
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08/05/2025 07:23
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 07:20
Ato ordinatório
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30/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição inicial
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16/04/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC) Processo 0701817-11.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Valdemiro de Almeida, Jailson Valdemiro de Almeida, Cosma Rejane de Azevedo Leite, Jurciana Valdemiro de Almeida, Janete Valdemiro de Almeida, Jhonata Messias de Almeida - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 75, inciso III, do CPC, a representação judicial dos Estados compete aos seus procuradores.
No entanto, o artigo 334, § 10, do mesmo diploma legal prevê que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".
Assim, não há óbice ao comparecimento do preposto do Estado para os fins da audiência de conciliação.
Ademais, a ausência de procurador do Estado em audiência de conciliação não configura, por si só, defeito de representação processual, tampouco enseja a decretação da revelia.
O artigo 344 do CPC dispõe que a revelia decorre da ausência de contestação, o que não se confunde com a mera não participação de procurador em audiência preliminar.
Quanto à certificação pretendida, não há necessidade de deliberação específica, pois a ata da audiência já constitui meio hábil para documentar os atos nela ocorridos, incluindo eventuais ausências ou comparecimentos.
Dessa forma, INDEFIRO o pleito formulado.
P.R.I. -
14/04/2025 09:20
Expedida/Certificada
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31/03/2025 23:08
Outras Decisões
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31/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:56
Infrutífera
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22/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:38
Ato ordinatório
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11/03/2025 13:35
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 09:30:00, Vara Cível.
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07/03/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC) Processo 0701817-11.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janete Valdemiro de Almeida, James Valdemiro de Almeida, Jurciana Valdemiro de Almeida, Jhonata Messias de Almeida, Jailson Valdemiro de Almeida, Cosma Rejane de Azevedo Leite - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, as partes demandantes evidenciaram a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária às partes requerentes.
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altere-se este feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 28 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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28/02/2025 10:23
Emenda a inicial
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27/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline da Silva Batista (OAB 5156/AC) Processo 0701817-11.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Valdemiro de Almeida, Jailson Valdemiro de Almeida, Cosma Rejane de Azevedo Leite, Jurciana Valdemiro de Almeida, Janete Valdemiro de Almeida, Jhonata Messias de Almeida - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por COSMA REJANE DE AZEVEDO LEITE, JAILSON VALDEMIRO DE ALMEIDA, JAMES VALDEMIRO DE ALMEIDA, JANETE VALDEMIRO DE ALMEIDA, JHONATA MESSIAS DE ALMEIDA e JURCIANA VALDEMIRO DE ALMEIDA, em que as partes autoras requereram a concessão dos efeitos da Justiça Gratuita. 1.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
O Juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (Art. 99, §3º, CPC). 1.1.
O deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
No caso, restam dúvidas acerca da hipossuficiência, já que não vieram para os autos documentos aptos a comprovar a condição. 1.2. À vista disso, INTIMEM-SE as partes autoras a comprovarem em 15 (quinze) dias suas hipossuficiências.
Para tanto, é de suas responsabilidade trazerem aos autos os seis últimos contracheques, as três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos seis meses e outros documentos que julgarem convenientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas.
Na oportunidade, advirto que qualquer ausência dos documentos susomencionados, a gratuidade será afastada. 1.2.1 Esclareço se tratar de ônus processual das partes autoras, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72). 1.4.
Por sua vez, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado aos requerentes recolherem as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:33
Emenda à Inicial
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10/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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