TJAC - 0701833-62.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:38
Mero expediente
-
10/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 04:48
Juntada de Petição de Apelação
-
16/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 11:51
Expedida/Certificada
-
07/05/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701833-62.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: A.
M.
Martins da Silva - DESPACHO Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010)".
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
06/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 10:34
Mero expediente
-
27/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/02/2025 15:30
Realizado cálculo de custas
-
18/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701833-62.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Isto posto, com fulcro nas disposições acima, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas.
Sem honorários, em razão da ausência de citação e habilitação de advogado.
P.
R.
I. -
17/02/2025 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0701833-62.2024.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Réu: A.
M.
Martins da Silva - DESPACHO
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não observou o que dispõe a Lei Est. n.º 1.422/2001, em seus arts. 9º, inciso I, alínea "a", no que tange ao recolhimento das custas iniciais de distribuição e atos do oficial de justiça.
Em sendo assim, concedo a parte autora o prazo de 05(cinco) dias, para recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
P.
R.
I. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:33
Emenda à Inicial
-
10/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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