TJAC - 0700072-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ADV: ALCEU AGUIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 6395/AC), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0700072-65.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - CREDORA: B1Fátima Maria Moura de LimaB0 - DEVEDOR: B1Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (conafer)B0 - B1Abcb- Clube de BenefíciosB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:54
deferimento
-
11/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 06:52
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/07/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCEU AGUIDO DA SILVA JUNIOR (OAB 6395/AC), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) - Processo 0700072-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Fátima Maria Moura de LimaB0 - RÉU: B1Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (conafer)B0 - B1Abcb- Clube de BenefíciosB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
01/07/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 10:52
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:50
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:15
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 13:13
Ato ordinatório
-
25/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria
-
25/06/2025 13:54
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 13:54
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT) - Processo 0700072-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Fátima Maria Moura de LimaB0 - RÉU: B1Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (conafer)B0 - B1Abcb- Clube de BenefíciosB0 - Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) Condenar a ré, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alceu Aguido da Silva Junior (OAB 6395/AC), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700072-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Maria Moura de Lima - Réu: Abcb- Clube de Benefícios, Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (conafer) - Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora com relação ao contrato de associação objeto da demanda; b) Condenar a ré, a restituir a parte autora os valores descontados indevidamente, devendo corresponder ao dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário, do primeiro até o último desconto, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a partir da data do efetivo prejuízo - data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ); e contar juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso data da contratação (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. c) Condenar a associação ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação.
Seria corrigir o que já se encontra atualizado.
Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA); d) Em razão da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:06
Juntada de Petição de Réplica
-
07/04/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alceu Aguido da Silva Junior (OAB 6395/AC), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0700072-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Maria Moura de Lima - Réu: Abcb- Clube de Benefícios, Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (conafer) - A parte autora e a demandada Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), requerem a homologação de acordo realizado em audiência.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado (art. 840, do CC).
Posto isso, homologo o acordo de fls. 104/105, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC), em relação ao demandado Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER).
Após a realização do pagamento de valores, estabelecido para o dia 20/03/2025, deverá a parte autora comunicar o juízo.
Sendo informado o pagamento da divida disposta no acordo, no intuito de evitar tumulto processual, deverá ser realizada a baixa da parte Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER).
A demanda seguirá em relação a parte demandada ABCB - Clube de Benefícios e Confederação Nacional de Agricultores Familiares.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da contestação de fls. 42/79.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:51
Homologação em Parte
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13/02/2025 10:10
Frutífera
-
13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/01/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alceu Aguido da Silva Junior (OAB 6395/AC) Processo 0700072-65.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Maria Moura de Lima - Réu: Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (conafer), Abcb- Clube de Benefícios - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 13/02/2025 às 09:45h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:05
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 07:45
deferimento
-
08/01/2025 09:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
07/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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