TJAC - 0700765-68.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:42
Ato ordinatório
-
28/03/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:11
Mero expediente
-
09/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:54
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2024 05:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 00:28
Intimação
ADV: Adison Aiff dos Santos Silva (OAB 5616/AC) Processo 0700765-68.2024.8.01.0006 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Câmara Municipal de Acrelândia - Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal do Município de Acrelândia/ACem face de OLAVO FRANCELINO DE RESENDE, Prefeito do Município de Acrelândia/AC.
Aduz que a Câmara Municipal de Acrelândia, objetivando obter informações do Poder Executivo, de modo a realizar suas atribuições constitucionais e legais no que tange a fiscalização, solicitou informações junto ao chefe do poder executivo, tendo este ignorado as solicitações da Câmara Municipal, não atendendo a nenhuma solicitação do Poder Legislativo.
Afirma que as solicitações são referentes a expedição de Relatório da Secretaria Municipal de Agricultura sobre os produtores que foram beneficiados com as máquinas e quais tipos de máquinas dos últimos 03 (três) meses; bem como, informar os valores pagos por cada produtor.
Ao final pugnou para que seja concedida tutela de urgência a fim de que seja garantido o acesso as informações solicitadas.
Decido.
Ante à personalidade judiciária da autora, defiro o processamento do feito, estando a parte isenta de custas.
O periculum in mora decorre da extrema necessidade da Câmara Municipal em obter às informações necessárias aos trabalhos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Acrelândia.
Assim, o perigo na demora é evidente, uma vez que, se não concedida antecipação de tutela, os trabalhos da referida Câmra serão deveras prejudicados.
O fumus boni iuris, por sua vez, decorre do que prevê o artigo5º, XXXIII e XXXIV, da CF.
Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que o Exmo.
Prefeito Municipal de Acrelândia/AC, Sr.
OLAVO FRANCELINO DE RESENDE, em 05 dias, preste todas as informações que lhe foram solicitadas através dos OFÍCIO/CMA/Nº266/2024 e MEMORANDO/CMA/Nº124/2024. com envio das cópias que se fizerem necessárias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta decisão judicial.
Notifique-se, intime-se e cite-se a Autoridade Coatora para eventuais informações, bem como cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, dando-se ciência do presente feito à Procuradoria Jurídica do Município de Acrelândia/AC.
Ciência ao MP.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Acrelândia-(AC), 24 de outubro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
04/11/2024 14:00
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:22
Tutela Provisória
-
24/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:16
Classe retificada de 7 para 120
-
21/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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